FACULDADE DE MEDICINA DA BAHIA í U £ & 3S APRESENTADA Á FACULDADE DE MEDICINA DÂ BAHIA KM 31 DK OUTUBRO DK 1904 POR ÍJWtiRS de Sá •n NATURAIy DE GEREMOABO (ESTADO DA BAHIA) AFIM DK OBTKR O GRAO DE DOUTOR EJVI DISSERTAÇÃO Psychologia Jurídica das Concausas CADEIRA DE MEDICINA LEGAL PROPOSIÇÕES Tres sobre cada uma das cadeiras do Curso de Sciencias Medieo-Cirurgieas BAHIA Officina Typographica 5—LARGO DA PALMA—£ 1904 FACULDADE DE MEDICINA I)A BAHIA Director—Dr. ALb REDC BHl 1 TO . Vice-Director—Dr. ALEXANDRE E. DE CASTRO CERQUEI HA Lentes cathedraticos OS DltS. MATÉRIAS QUE LECCIONAM I .a SECÇÃO J. Carneiro de Campos Anatomia descriptiva. Carlos Freitas Anatomia medico-oirnrgica, 2. Secção Antonio Pacifico Pereira. . . . Histologia Augusto C. Vianna Bacteriologia Guilherme Pereira Kebello.. . . . Anatomia e Physiologia pathologicas 3. Secção Manuel José de Araújo Physiologia. José Eduardo F.de Carvalho Filho. . Therapeutica. 4. Secção Raymundo Nina Rodrigues. . . . Medicina legal e Toxicologia, Luiz Anselmo da Fonseca Hygiene. 5. a Secção Braz Hermenegildo do Amaral !. . Pathologia cirúrgica. Fortunato Augusto da Silva Júnior . Operações e apparelhos Antonio Pacheco Mendes . . . Clinica cirúrgica, I.» cadeira lgnario Monteiro de Almeida Gouveia . Clinica cirúrgica, 2.a cadeira 6. Secção Aurélio R. Vianna Pathologia medica. Alfredo Brítto Clinica propedêutica. Anisio Circundes de Carvalho. . . Clinica medica P« cadeira. Francisco Braulio Pereira Clinica medica 2.a cadeira 7. Secção José Rodrigues da Costa Dorea . . Historia natural medica. A. Victoriode Araújo Falcão . . . Matéria medica, Pharmacologia e Arte de formular. José Olympio de Azevedo .... Chímica medica. 8. a Secção Deocleciano Ramos Obstetrícia Climerio Cardoso de Oliveira . . . Clinica obstétrica e gynecologica. 9. a Secção Frederico de Castro Rebello . . . . Clinica pediátrica 10. Secção Francisco dos Santos Pereira. . . Clinica ophtalmologica. 11. Secção Alexandre E. de Castro Cerqueira . Clinica dermatológica e syphiligraphica 12. Secção J. Tíllemont Fontes Clinica psychiatrica e de moléstias nervosas. João E. de Castro Cerqueirá ... i Sebastião Cardoso ' Em disponibilidade Lentes substitutos José Aftouso do Carvalho \jnterino. . . t.' secção Gonçalo Moniz Sodré de Aragâo . . . 2 a > Pedro Luiz Celestino 3.“ » Josiuo Correia Cotias 4.» » Autonino Baptista dos Anjos (interino') . 5.a João Américo Garcez Fróes. .... 6.a Pedro da Luz Carrascosa e Júsé Julio de Calasans 7.a J. Adeodato de Sou a 8.a » Alfredo Ferreira de Magalhães ... 9.a » Clodoaldo de Andrade 10. » Carlos Ferreira Santos 11. » Luiz Pinto de Carvalho (interino-) ... 12. » Secreíario—DR. MENANDRO DOS REIS MEIRELLES Sub-secretario—DR. MATHEUS VAZ DE OLIVEIRA Â Faculdade não approva nem reprova as opiniões exaradas nas the.se pelos seus auctores. P&0&0CSO Não fosse messe de ordem superior determinada por exigencia regulamentar, essa imposta ao alumno do Curso Medico, ao attingir a meta das lides acadé- micas, para que lhe seja conferido o gráo de Doutor em Medicina, exigencia que nada mais consegue do que a consagração de esforço ingente na difficillima confecção de um trabalho que, devendo ser criterioso, por mais que se o hygienise, deixa sempre largas portas a infecção e ensanchas á justa critica dos sábios doutrinadores, certamente, noviços que somos, não soffreriamos contristados o dissabor de sentir-se-nos vibrarem nos centros das sensações ao lado do con- sciente julgamento dos abalisados a critica mordaz dos incompetentes, num importante assumpto como esse cujo emmaranhado de seus problemas requer II preparo medico bem fundado e senso jurídico ao alcance de poucos. No emtanto não vacillamos um instante siquer diante da lettra da Lei, iremos a cata de dados, cujo equilíbrio harmonico nos possa trazer, quando não a formula da prompta resolução dos problemas que soem commummente suscitar-se no seio da sociedade scientifica, desde a menos constituída a melhor orga- nisada, de alta monta em sua essencia e gloriosa em sua consecucção, o grato contentamento de havermos luctado em pról de uma exposição mais clara, inque- rida por tão alto desígnio e uma prova mais justa de princípios que possam guiar-nos em sua inter- pretação. Seremos felizes se conseguirmos chegar a um resultado que possa satisfazer a nossa espectativa e cunhar de algum effeito o empenho do nosso deside- ratum. III A interpretação jurídica das concausas, dir-se á, é um assumpto debatido; acrescentaremos, entretanto, que pouco se tem methodisado o seu estudo na pratica elucidação de suas theorias, cujo conhecimento exige um apanhado accordão entre as ideias emittidas pelos escriptores que se têm occupado do thema, desde aquelles do velho mundo, como Lazzaretti, Filomusi Guefi, Borri e outros, aos do novo continente, como Soriano de Souza, Souza Lima, Afranio Peixoto, etc. Todos os publicistas que têm discutido a theoria das concausas procuram como objectivo estabelecer um padrão razoavel para resolução dos interessantes problemas que surgem a cada passo aos médicos peritos, firmando normas, que possam evitar o mais possível equívocos lamentáveis, que, affectando o indivíduo, produzem muita vez graves consequências no seio da communhão. IV Não obstante falhas sensíveis se verificam nas dissertações desses auctores, de modo que novos horizontes se dilatam ao estudo das coucausas em face da escola classica dô direito penal, cujos postulados estabelecidos por Enrico Ferri destruíram o processo barbaro da justiça primitiva, dando melhor e mais acertada orientação na definição e qualificação dos delictos e na applicação de penas, relativas a cada crime, apuradas as circumstancias concurrentes para aggravar ou attenuar a intensidade do mal causado a sociedade. Grande e fervorosa sympathia, alimentando, de ha muito, a parte da Medicina, que se occupa da juris- prudência, escolhemos rejubilado, por manancial, donde podessemçs haurir a esmeralda dos nossos desejos, de ha tanto, cubiçada, a cadeira de Medicina legal, a cujo cathedratico, seja nos licito confessar, a’lgutna cousa devemos no tocante á estructura desta V these, cujo titulo talvez não pareça á primeira vista o mais acertado áquelles que não se queiram dar ao trabalho de lêr detidamente as poucas paginas assignaladas com as fracas ideias que aqui vamos consignando. Muito de proposito intitulamos nosso trabalho de Psychologia jurídica das concausas — porque traduz syntheticamente seu objectivo; si não vejamol-o em synthetica apreciação: Psycho—vem do grego—psyché, significando alma, *cuja intensão criminosa é do seu dominio e logia—ainda do grego—logos—quer dizer— discurso ou descripção; juridica (do Lat: Juridicus, a, um) conforme os princípios do direito. DISSERTAÇÃO fSY©h@l@gia JuMdisa das G@HGaMSas CADEIRA DE MEDICINA LEGAL ©<apit«I© | Nos tempos antigos quando o genio inves- tigador da humanidade, que evoluia com as necessidades intrinsecas a cada povo, estava ainda embryonario, quando a observação experimental, que hodiernamente aclára obscuros feitos, jazia nas trevas da imperfeição e do obscurantismo, quando a Anatomia Pathologica, que desvenda como si por encanto problemas morbidos de alto alcance scientifico, trazendo positivamente á clinica a mais bella confirmação diagnostica de casos dados, era quasi desconhecida, quando os lam- pejos da acuidade intellectual, por isso que menos affeita as intemperies da vida, mais pesado tributo pagavam a Lei Universal da «lucta pela existência,» 4 enclausuravam-se em situações as mais simples ante os recursos de então, nem siquer pela mente de abalisados legistas, de hábeis jurisconsultos de reconhecida capacidade passava a ideia, aliás jus- tíssima, de classificarem de homicida, gosando dos benefícios jurídicos de uma attenuante o auctor de uma lesão de pequena gravidade, pro- cedida em indivíduo que, por circumstancias imprevistas, já anteriores, já posteriores, man- tendo entre si certa relatividade, sem que delia seja consequência, viesse a perecer, visto como responsabilisavam-no apenas pelo ferimento que causára. Com o desenvolvimento progressivo da ci vi - lisacão se foram firmando as bases de seguros princípios mantenedores do direito individual e o poder publico reconheceu a necessidade de levar a serio os interesses da sociedade, choca- dos com as injustiças que a antiguidade irrogava a aquelles que se desviavam um dia pelo tremedal do crime. A tendencia da justiça a favor dos réos se foi accentuando a mais e mais e a progressão scientifica da psychologia criminal justificou a necessidade de ter em conta não sómente o crime e suas circumstancias como nos tempos 5 do Talião; mas também o estudo apurado do criminoso e de suas tendências, para exacta applicação de penas relativas á responsabilidade criminal de cada delinquente. Novas formas foram instituidas para o preparo do processo criminal e a lei criou para os representantes do poder judiciário o dever inadiavel de meditada apreciação, não só das provas accumuladas contra o criminoso, como ainda das causas que o levaram á resolucção do delicto e das circums- tancias anteriores e posteriores a sua consum- mação. A quem primeiro coube a honra de haver escripto sobre a theoria das concausas, semeando no campo da pericia medico-legal as bases primordiaes d’aquella importante fonte de jus- tiça, onde bebemos o imprescendivel ao nosso espirito na dissertação do ponto que preferimos, foi ao professor de medicina legal da universi- dade de Padua o Dr. Giuseppe Lazzaretti. Inspirando-se talvez nas injustiças, prati- cadas inconscientemente pelos antigos legistas, mesmo pelos de seu tempo e alguns moder- nos que era face de homicídios, cuja causa 6 efficiente, traumatismo não mortal por sua natureza e séde, fosse por si sò incapaz de trazer a morte do lesado, empunham pena relativa a intensidade da lesão traumatica, criou Lazzaretti a doutrina cuja evidencia tem sido por muitos contemporâneos sobejamente demons- trada. E’ raccional e pratica, consequentemente digna do acolhimento social, a doutrina refe- rida, verdade tanto incontestável quanto é certo que ainda hoje subsistem os alicerces de sua methodica classificação muito bem comprehen- dida pelo professor Filomusi—Guelfi, o legista que melhor externou-se a respeito desse magno problema, que tanto tem preoccupado o fino espirito de publicistas de escól. Havendo filiação directa da morte pelo erimento (uma machadada na cabeça, ou uma facada no coração, casos em que a morte será uma consequência inevitável do mal, attenta a natureza e séde da lesão) nenhuma duvida fará vacillante o medico-perito. A mesma cousa não se dá, porem, quando após uma lesão de mediana gravidade sobre o peito de um individuo, sobrevcm uma plcu- resia mortal. - 7 Na ultima das hypotheses mencionadas os deveres do medico-perito complicam-se e momentos ha em que por mais sciencia de que se possa achar vinculado o seu espirito, sentir-se-á perplexo ante factos cuja elucidação lhe seja impossivel; então, como posto de honra, ditado pela sanidade de sua consciência dir-se-á incapaz de uma solução que, merecendo justa expli- cação, não está na alçada dos seus conhecimentos. E’ o caso da superveniencia de circumstancias imprevistas, subordinadas ao dominio das concau- sâs—ponto muito complexo que exige sumula bem fundada de conhecimentos médicos e juridi— cos, para o bom andamento de sua interpretação. Postas estas ligeiras considerações, concer- nentes as concausas', procuremos defini 1-as com tamanha precisão que se imponham, aos nossos sentidos, as suas duas grandes ordens de causas addiccionaes em tempos oppostos. Concausas são condicções circumstanciaes compromettedoras de uma lesão corporal sem gra- vidade, tendo por exito sinistro a aggravação do ferimento ou mesmo a morte do offendido, já pela sua preexistente constituição mórbida, já pela superveniente contaminação a ella (lesão) attri— buivel, sem que delia seja consequência. 8 Logo, representam concausas condições mór- bidas, quer personallissimas, portanto preexistentes, quer contamináveis, consequentemente superve- nientes á causa efficiente da morte: lesão corporal sem gravidade, e que, por si só, não traria esse des- fecho fatal, si esse é o seu termino. E’ a concausa uma causa addiccional a produ- zida pelo offensor na sabia definição do illustre cathedratico de Medicina legal, Nina Rodrigues. Faremos o nosso estudo sobre as concausas, quando o homicídio tem lugar para facilitar o mc- thodo de dissertação, dando á conclusão as nossas ideias do como entendemol-as e até onde vão. Vae grande differença entre essas duas ordens de causas addiccionaes em tempos differentes ou oppostos, queremos dizer que uma já existia no corpo do oífendido, outra sobreveio á ligeira lesão, portanto, as concausas são preexistentes e super- venientes. Um exemplo clássico de cada ordem de cau- sas concurrentes põe cm evidencia o seu conheci- mento: N’um diabético uma lesão não mortal, por sua natureza c séde, fal-o perecer, porque esse estado morbido torna grave o traumatismo que se com- plica de gangrena, coma diabético e morte. Qual 9 deve ser ahi a causa eficiente da morte e que é de a concausa? A causa eficiente da morte será a lesão cor- poral que, segundo figuramos, não na traria sem a preexistente condição mórbida do lesado, ao passo que essa condicçâo, representada pela diabetes, será a concausa preexistente. E’ o exemplo das primeiras, observemos o das segundas: pequena lesão corpo- ral ainda sem gravidade, por sua natureza e séde, resultando delia pequena ferida, pela qual dá-se uma tetanica infecção mortal, feita em alguém, temos, pois um homicídio com concausa, no qual a causa eficiente da morte é ainda o traumatismo, que sem a contaminação microbiana seria insufi- ciente apor termo a vida do paciente; no emtanto, a concausa é aqui figurada pelo tétanos de origem traumatica, logo sobrevindo ao ferimento e delle dependente. Em qualquer das duas hypotheses citadas ha offensa á integridade physica—a vida—de terceiro, intenção de pratical-a, emprego de meios idoneos e realisação da offensa, portanto, existe crime doloso consumado com concausas, isto é, gosando o delin- quente dos benefícios jurídicos que lhe são facul- tados pela escusa da Eei. Quando se pratica violência contra terceiro é 10 duplo o prejuízo causado á sociedade: o damno levado a esse terceiro, cellula viva da communhão, e a desharmonia que se traz directamente á socie- dade. Ninguém duvidará que da Familia humana representantes existem, cuja sanidade organica offercce reacção tal a ferimentos de certa gravidade por sua natureza e sede, que, mesmo sem contarem com o auxilio da arte medica, chegam a curar-se por completo no fim de tão curto espaço de tempo, que o é acreditável porque a pratica o demonstra. Nessa ordem de crimes deparamos uma que- stão jurídica e uma questão medica. A questão medica onde, é natural, falia exclu- sivamente a competência do medico perito que, em rigorosa analyse, fazendo a apreciação do damno produzido, elemento objectivo ou material, não só avalia o seu gráo de intensidade, mais ainda fornece indirectamente ao juiz, em casos especiaes, elementos do factor psychologico ou subjectivo. O auctor de um crime trazia aninhada no seu espirito a intenção de praticar o mal, não diremos de matar, porque nem sempre os meios idoneos de que se serviu explicam-na sobejamente, outras vezes, porem, nutria a intenção de produzir a morte e só por circumstancias imprevistas, alheias 11 ao dominio de sua vontade conseguiu ferir levemente, ferimento que se complica mortal- mente, já pelo estado morbido anterior do offendido, já porque a lesão -é porta-aberta a certas infecções mortaes, muita vez pela inobser- vância do regimen medico hygienico neces- sário. Si houve intenção, na rcalisação do acto criminoso, existiu o elemento subjectivo ou psychoiOgico, questão juridica, na quaj fallará a competência do juiz e só intervirá o medico perito nos casos de avaliação da integridade mental. E’ esta a parte mais importante do ponto que discutimos, competindo aos médicos pro- clamarem bem alto a justa necessidade de com- pleta acceitação dessa doutrina, cujos resultados práticos demonstram bei lo exemplo de civismo e fraternidade universal. O diabético, que, lia pouco, nos serviu de exemplo, por isso que seu estado constitu- cional se achava compromettido pela diffusâo daquelle terrível morbus, nem siquer deixava de ter o mesmo direito á vida, apesar de martyrisada pelos effeitos da supracitada moléstia. Si de um lado allega-se que não deve 12 responder pelo homicidio o autor de pequena lesão traumatica, assim considerada pôr sua natureza e séde e praticada em terceiro cujo estado constitucional — diabetes — aggravou-se, perturbando do fòco traumático seu processo reparador, tornando as complicações sépticas mais frequentes e mais graves, de outro percebe-se que menor culpa recae sobre o paciente, cuja resistência organica é excessiva- mente diminuída; — logo, o homicidio é só imputável ao offensor; provado ficando que o ofFendido não concorrera para a aggravar a intensidade do mal que lhe fora infringido. Ora, não sendo a morte obra exclusiva da lesão corporal, nem tão pouco da pre- existente constituição mórbida do lesado e sim a resultante da influencia reciproca dos dous factores em concurso, accordes à opi- niãOvdaquelles que qualificam-na de homicidio consumado, pensamos na attenuante concausal a * que tem jús a responsabilidade do offensor. No caso da possível contaminação tetanica, após ferimento leve por sua natureza e séde, na qual também se acham em jogo dous fac- tores, concorrendo para produzir o effeito morte, pensamos que os argumentos a apresentar serão 13 os mesmos do caso precedente, differindo ape- nas pela superveniencia da causa addiccional á referida lesão. Assim é que si o offensor não trouxesse com a producção da ferida, sem a com- plicação sobrevinda, a morte do offendido, este por sua vez não teria perecido sem o ferimento pelo qual involuntariamente realisou-se a mortal infecção. A intensidade das penas varia com os postu- lados de cada uma das tres escolas de direito penal: a classica, a anthropologica e a eccletica. Por mais que censuremos o mal do crime e conheçamos os péssimos effeitos que elle propina a sociedade, não podemos adoptar de boa von- tade a opinião daquelles que sustentam que, quanto maior a pena melhor o exemplo para os mal intencionados, c que quanto maior for a intensidade do castigo imposto ao criminoso menor será a frequência dos crimes. Acreditamos que quanto melhor e mais acertada fôr a imposição da pena, quanto mais relativa for cila ao damno causado pelo delin- quente, quanto mais criterioso for o modo do seu emprego, tendo-se cm consideração as neces- sidades physicas de cada individuo, e as condi- cções de cada paiz, quanto mais circumdada de 14 moralidade e de prudência, tanto melhores serão os eíTeitos por ella determinados. E para deter- minar a veracidade da nossa maneira de pensar, comecemos pelo maior dos racciocinios na que- stão : Si ainda hoje a todo o homicida fosse imposta a pena de morte,* como acontecia em tempos idos, justo é confessar que seriam dimi- nuidos os crimes de morte, porquanto o indi- víduo que em consequência dessa grave pena desapparccesse da face da terra, diminuiria o nu- mero de criminosos e si fosse afifei to a pratica de crimes de tal natureza, si fosse um criminoso nato, um typo como o anomalo do Dr. Gall, a sociedade, decretando-lhe a morte, pouparia grande numero de vidas que ainda poderiam ser sacri- ficadas aos impetos de suas tendências; entretanto, o exemplo seria o peior possível, por isso que a pró- pria sociedade commetteria um novo crime, fazendo aquillo que no indivíduo julgava passível de pena, e num paiz como o nosso onde os annaes da criminologia registram quotidianamente grande numero de assassinatos, dar-se-ia á sociedade não o direito de punir; mas o de vingar-se a seu talante: seria o mais frisante dos absurdos, seria arvorar-se a Justiça Publica num como tribunal de algozes. 15 O estudo do, verdadeiro systema peniten- ciário, como consequente ao estudo da pena e do seu modo de applicação, tem demonstrado o que acabamos de referir. A pena deve ser antes de tudo moralisa- dôra c como tal seria um grave excesso do di- reito de punir applicar-se a um individuo que, por circumstancia alheia a sua vontade ou que por negligencia ou impericia na pratica de um qualquer acto licito, fosse causa da morte de outro a mesma que a um assassino que, depois de ter premiditado a morte de um seu inimigo, o espera a sangue frio na estrada e por occasião de sua passagem o mata, occultando depois todo e qualquer vestígio que possa compromet- tel-o. Do mesmo modo seria temeridade absurda condemnar-se um menor de 7 annos, auctor de um homicídio a 30 annos de prisão cellular. Está porque na sociedade moderna os codigos, como o nosso, tomam em consideração não só as attenuantes e aggravantes do crime, como ainda todas as circumstancias determinativas dos effeitos do mal causado ao offendido. Os publicistas em Medicina legal impõem como necessidade de ordem superior a observância de 16 taes circumstancias, gosando o réo dos bene- fícios jurídicos das attenuantes, por isso que seria funesta injustiça considerar-se agente de um homicídio para os efíeitos penaes o auctor de uma lesão corporal, incapaz por si só de explicar a morte do individuo lesado. E um seguro critério, dominando o espi- rito do medico perito, salvará sempre a socie- dade do exagero das penas, salvos os casos estranhos a qualquer penetração do espirito apurado do observador. E as concausas já pre- vistas pelo nosso codigo vigente são derimentes das penas que no Brazil são impostas áquclles que, por circumstancias imprevistas tiverem cau- sado a morte de alguém. Entremos a fallar do primeiro grupo das concausas—as preexistentes—cuja divisão primeira não é in toturn abraçada pelos escriptores mo- dernos. O prof. Lazzaretti destribuiu em tres gene- ros todas as concausas, pondo no primeiro grupo as preexistentes, que seguiam tres ordens: anatómicas, physiologicas e pathologicas. 17 Todos os tres generos são assim classifn cados pelo referido professor: i.° Genere.—Lesioni traumatiche non mor- tali di loro natura, ma rese tali per fortuite condizioni morbose dcl leso (concause letali preexistenti alia riportata lesione). 2.0 Genere.—Per fortuite concomitanze mor- bose esordite nel corso patologico delia lesione traumatica (Concause letali intermedie). 3.0 Genere.—Per fortuita azione morbosa sul leso di agenti terapeutici, igienici e climaterici. Apesar de bem methodisada essa ordem de lesão corporal traumatica, resente-se em todo caso de alguns defeitos; todavia por amor ao methodo faremos o estudo das concausas pre- existentes, seguindo a classificação de Lazzaretti, que acceitamos com algumas restricçõcs. A sua melhor divisão seria, na abalisada opinião do Dr. Nina Rodrigues, cm hygidas e pathologicas; aquellas, porem, subdividindo-se em physiologicas e teratologicas. As physiologicas encontradas em individuos normaes que, tendo perfeita integridade func- cional de seu organismo, soffrem inesperadamente a acção de um traumatismo psychico ou em 18 certos c determinados pontos aquella de uma lesão corporal cujo resultado é funesto, quando certos dos seus orgãos estão cm pleno auge de funccionamento. Dentre as varias condições physiologicas que possibilitam de mortal aggravação os ligeiros traumatismos não mortaes por natureza e séde e sim pelas circumstancias supracitadas, apontamos as seguintes: a repleção do estomago, da bexiga, do utero no periodo gestativo ou mesmo no puerperio, das mammas no periodo de aleitamento, dos ovários no periodo catamenial, etc. As anatómicas, oriundas da grande serie de anomalias de que são portadores certos indivíduos quando influenciados pela acção de pequeno traumatismo sem gravidade em indivíduos ou- tros, tem lugar si mortal é o termo do lesado por accumulo de circumstancias que se amon- toam á lesão corporal. Entendemos por anomalias o ligeiro des- vio da estructura normal do organismo. Não podendo traçar de vez as anomalias que, conforme achamos, devem diminuir a respon- sabilidade do ofíensor, limitamo-nos a lembrar a persistência da fontanella e a do buraco de Botai, que concorrem para a producção da morte 19 de quem, as possuindo, soflre uma pequena con- tusão cm qualquer dos pontos correspondentes ds anomalias apontadas. Ha persistência da fonta- nella anterior, que é o ponto de sutura dos ossos do craneo em sua parte superior, constituido no féto pelo frontal dividido ao meio c os dois parietacs, quando esse ponto de sutura se com- pleta, e ha persistência do buraco de Botai, que c a abertura existente no septo inter-auricular do féto, communicando a aurícula direita com a esquerda, quando certos adultos conservam-na inalterável. As pathologicas, em muito maior numero que as outras variedades de concausas preexis- tentes, encontram abrigo perfeito quando ligeiro traumatismo é feito cm pessoa cujo estado do organismo soífre antes da lesão tamanha alte- ração que, tornando impossivel o processo repa- rador, tem a morte como a sua resultante. Toda e qualquer conçausa, já preexistente, já superveniente, exige, para sua existência e para que possa attenuar o mal da pena, que o auctor da offensa desconhecesse o estado constitucional do paciente nas concausas preexistentes e a pos- sibilidade de contaminação futura na superve- niente, do contrario as concausas ao em vez 20 dc attenuantes constituirão aggravantes, cm face do § 15 do Artigo 39 do nosso Codigo Penal. Verneuil chamava de protopathias esses esta- dos morbidos do individuo preformados a pe- queno ferimento que, aggravando-os, leva inevi- tavelmente á morte aquelle que é lesado, mesmo levemente. Eis-nos, pois, ante a longa serie dc con- causas pathologicas, cuja enumeração fiel será difficil para o nosso esforço; no emtanto o quadro mneumonico das mais communs, pa- rece-nos esclarecerá melhor a quem nos queira folhear o presente trabalho, imposto por um dever inadiavel. 21 Ppot-opatbias' Constitucionaes, como a diabetes, a gotta etc. Infectuosas, como a tuberculo- se, a syphiles etc. Diathesicas, como o arthritismo etc. Toxicas cbronicas, como o alco- olismo, morphinismo etc. A surmenage e a hemophilia são estados especiaes que en- tram neste grupo porque influem poderosamente para a aggravação dos mais leves ferimentos. GERAES Angiopathicas, como aneurysmas stenoses etc. Hepaticas, como inflammações do figado etc. Splenicas, como inflammações do baço etc. Renaes, como inflammações dos rins etc. LOCAES. 22 Essa divisão de geraes e locaes requer ligeiras referencias do como são tomadas e como devem ser interpretadas. Assim é que empregamos o termo de geraes áquellas aífecções, que jogam com toda a organisação individual, aggravando o seu estado morbido anterior a lesão traumatica, em qualquer ponto que seja praticada, e o de locaes para as afrecções que limitam-se muito direetamente a certos e determinados pontos do organismo cor- respondentes a localisação pathologica, por isso que as manifestações evidentes de perda organica nada mais são que o reflexo daquelle, como pro- cesso morbido localisado. A cada ordem de protopathias, para que tenhamos concausa, taz-se mister, o producto de lesão sem gravidade por sua natureza e sede cm pessoa cujo estado morbido anterior tem certa phasc de adiantamento, mesmo porque se assim não tosse, a commutação da pena não seria relativa á responsabilidade do offensor, o que não é cor- recto; pois que afinal de contas não seria o Poder Judiciário aquillo que deve ser: uma fonte de Jus- tiça, rectilinea e severa. Tudo isso, muita vez acontece, pela simples informação dada pelo medico perito, suppo- nbamos, sobre a existência de pequenos fòcos 23 de granulação tuberculosa cm qualquer dos pul- mões do lesado. Ora, é incontestavelmente acceita a opinião daquelles que pensam não existir per- turbação alguma na reacção reparadora de um organismo, contaminado de tuberculose em sua primeira phase, quando ferido levemente em lugar sem gravidade; logo não devemos oppor impu- gnação á veracidade de semelhante argumento. Um exemplo do que deixamos despendido será, talvez, um raio luminoso conduzido a esse caos immenso contra o qual nos embatemos. Um individuo pretende matar a outro que por cir- cumstancias diversas, cuja explicação não vem ao caso, lhe offendêra moral mente, porém teme o peso da responsabilidade de um homicidio, peso que o anniquilla, amortecendo o seu espirito; comtudo, depois de um longo perpassar de con- jccturas, depois de um longo amadurecer de pen- samentos hediondos, concebe a ideia do crime c para chegar ao seu desideratum faz permanecer num cadaver por algum tempo, certo instrumento com o qual fére mais tarde ao seu rival. Ora, desse ferimento ligeiro, resulta fóra de duvida a morte do offendido, porém, a Justiça Publica, suppondo o mal insufficiente para expli- car esse exito fatal, reclama á pericia-medica escla- 24 recimentos a seu respeito e essa por sua vez, procedendo a autopsia, encontra, figuremos, em seu primeiro periodo um pequeno fóco de infe- cção tuberculosa, de que faz sciente o Poder incumbido de julgar, sem garantir, comtudo, si d’ahi pode nascer o desvio da reacção repara- dora; logo si no julgamento desse crime preten- der-se para o réo beneficio de uma concausa pratica-se reparavel injustiça, porque a protopa- tliia, cm cousa alguma no periodo encontrado, perturba a marcha da reparação. Quando, porém, o processo morbido, a evo- lução da moléstia, está em phase bem adiantada, ninguém deve se oppôr á aggressão que leva o mais ligeiro ferimento pelo desvio de funccionar orgânico, jà complicado pelo seu estado patho- logico que se aggrava com a ferida, tornando-a mortal. Em qualquer caso semilhante ao que aca- bamos de apontar o ofíensor tem jús ao beneficio da concausa. Em qualquer homicidio com concausa inicia a morte do offendido à lesão feita pelo ofíensor c seu termo fatal é attingido pela condicção mór- bida anterior ou posterior á lesão. Não ha duvida, portanto, que das causas em 25 concurso a que mais influiu para o exito da morte loi, quando sem gravidade a ferida, a concausa, porem a mais culpável foi a causa effleiente da morte—o traumatismo—que em rigor é a unica imputável, visto como não fosse a provocação do mal pelo traumatismo o paciente viveria longa vida, como acontece com um diabético que, sendo regrado em sua existência poderia viver bastante sem a acceleraçãò do termino da moléstia deter- minado pela lesão. Um outro exemplo não virá a mal attenta as variadíssimas faces porque se apre- senta o problema das concausas. Dous individuos entram em lucta na qual um delles empurra ligei- ramente ao outro que vae por terra c dessa queda resulta-lhe a morte, porque deu-se a rotura de um ancurysma ignorado pela victima e demon- strado finalmente pelo exame de autopsia. Em tacs condicções nem a morte dar-se-ia sem a rotura do aneurysma, nem esta sem a queda, nem tão pouco a queda sem o supracitado empurrão, execução fiel de um acto querido ou voluntário, consequentemente intencionado. Queremos com isto dizer que houve o ele- mento subjectivo ou psychologico, que foi a intenção de ferir á integridade pessoal do paciente, —entretanto, não se pode inferir que o auctor 26 do empurrão tivesse a intenção de matar ao empurrado, posto que alem do mal anterior ser ignorado até pelo proprio paciente, ninguém pode affirmar do espirito desprevenido que um em- purrão seja ordinariamente causa da morte de alguém. Como vemos inquebrantável é a cadeia que vae do empurrão a morte, por isso que ella é o transumpto fiel da verdade. Está mais ou menos verificada neste caso a admissibilidade das concausas pathologicas por todos os autores. Si fosse como a primeira vista nos parece a responsabilidade do offensor oriunda apenas do damno que essa mesma lesão causasse a um typo normalmente constituido, seria isso se traçar diante da Justiça Publica um organismo invariável, que lhe servisse de norma, quiçá em cada crime, o que importaria o maior dos absurdos, em vista de serem tantas e tão variadas as organisações, quanto são os viventes passiveis dessa ordem de crimes e quão differentes as circumstancias que os circumdam. A cada delicto corresponde, em casos dados, uma organisação differente. Que sejam rasoaveis as concausas preexis- tentes não resta a ninguém a menor duvida, sendo que as pathologicas são as únicas acceitas 27 pela maioria dos publicistas; as demais: phy- siologicas e anatómicas são por muitos contes- tadas, e Borri, por exemplo, só admitte, das preexistentes, as mórbidas, ou pathologicas. Quan- do num caso, diz elle, de dextro-cardia, em que o ferimento ligeiro, attingindo o coração a direita, produziu a morte do oífendido,—con- causa anatómica para alguns, não devemos in- vocar o beneficio da concausa a favor do delinquente. Julgamos acertado este modo de pensar, não, porém, com o raciocinio de Borri que é este: «Não admittimos para o delinquente o beneficio da concausa, porque o individuo de coração a direita viveria por longos annos com sua anomalia, sem que por isso fosse perturbada a marcha das funcções do seu orga- nismo». Não achamos plausivel também o racio- cinar daquelles que, como Filomusi-Guelfi, cal- culam que si não existisse o coração a direita ou a anomalia não morreria o lesado, e pen- samos com os que julgam a lesão corporal mortal por sua natureza e séde, sufficiente, por- tanto, para explicar a morte do oífendido. Lembra Borri o caso do aneurysma onde ha duas causas, dous motivos preponderantes e diz 28 mais que não acceita naquelle exemplo concausa, porque a anomalia de dextrocardia não perturba a marcha eíFectiva do organismo individual. Filomusi-Guelíi, além de exigir que não seja prevista pelo delinquente a dextrocardia do offen- dido, quer que a ferida seja insuficiente para a producção da morte. No exemplo citado julgamos, si bem que não accordes, mais concentanea com a bôa razão a opinião de Borri, não admittindo as concausas anatómicas, do que a de Filomusi-Guelíi que, acceitando-as, não deveria se esquecer de que um ferimento no thorax, encontrando o coração a direita, é mortal -por sua natureza e séde, tanto que não fosse o achar-se o coração a direita, lesaria o pulmão correspondente, dando lugar a uma pleuresia ou pneumonia mortal. Não será, portanto, esse raciocinio que porá por terra a opinião daquelles que acceitam as concausas anatómicas, por nós acolhidas com algumas restricções. Vejamos: Das anatómicas reconhecemos o alto valor de uma concausa: i.° ) a persistência da fon- tanella; 2.0) a persistência do buraco de Botai; 3.0) a anomalia de superficialidade de uma 29 artéria profunda, num ponto em que se torne impossivel a ligadura; \.°) a anomalia da dei— gadeza dos ossos ou de um osso craneano, etc. Como sóe acontecer nos dous primeiros casos a quem quer que, as possuindo, soffra pequena contusão no ponto correspondente, e morra, queremos dizer que existirá concausa toda vez que uma pequena contusão, no ponto que corresponde, já á fontanella que ainda con- servam dados individuos, já ao buraco de Botai, fôr causa cfficiente da morte do contundido. Uma simples canivetada de um membro seccione a sua artéria principal, que se torne por anomalia subcutânea, no ponto em que inútil seja a pratica de ligadura, e consequen- temente morra o ferido: eis, portanto, mais um exemplo de concausa anatómica. Acceitamos também a concausa no caso de fractura do craneo por pequena contusão—uma bcngalada supponhamos-no ponto correspon- dente ao delgadissimo osso dessa região, que, amolgando-se, possa trazer a morte do con- tundido. Ora, em cada um desses exemplos lem- brados resultará a morte do offendido do seu estado especial de organisação; logo deve haver 30 preponderância de concausa. Scientes, portanto, da pequena resistência, quer da fontanella, quer do buraco de Botai; da hemorrhagia mortal, quando seccionado, em lugar cuja ligadura é inu- til, de um membro, vaso principal, subcutâneo por anomalia, e da pequena resistência ainda do osso craneano, que se fractura, levando á morte, por simples contusão, divido á sua tenuissima espessura, o que não é a regra, concluimos da impossibilidade da morte, após tão ligeiras lesões corporaes, sem o concurso de cada uma das anomalias figuradas ahi. Portanto, assim como gosam dos benefícios jurídicos de uma concausa aquelles que com o simples empurrão matam ao que soffria de aneu- rysma, deve gosar das mesmas prerogativas o delinquente em cada exemplo figurado para as concausas anatómicas, porque sem aquellas cir— cumstancias apresentadas, não teria lugar a morte de nenhum dos offendidos. Nos exemplos citados, ha absoluta egualdade de condicções, differindo apenas as concausas por serem aquellas pathologicas e estas anatómicas. Para os casos, porém, de heiero-taxia— transposição de todas as viceras—não admittimos concausas, porque a lesão de qualquer dos orgãos 31 internos da economia transposto: coração, fígado, baço, etc., será mortal, não pela transposição da vicera, porém, por sua natureza e sede. Quando a lesão corporal é representada por contusão incapaz de motivar a morte do offen- dido; invoca-se o beneficio da concausa pre- existente, porque se verifica circumstancia aggra- vadora da lesão corporal, quer mórbida, quer physiologica, quer anatómica. Nas concausas physiologicas não accorda- mos nos gosos beneficos de attenuante con- causal para aquelles que, terindo ligeiramente a um velho, cujos ossos pela contusão se com- plicam de embolia mortal, levam-no á sepul- tura, visto como ninguém vacillará sobre a diminuta resistência organica opposta pelo velho a qualquer acção; uma contusão do tibia pode tirar-lhe a vida, porque as embolias são fre- quentes e*o membro perde parte de sua nutri- cção, dando a gangrena e a morte. Portanto, num caso como esse, é justo que o ofiensor seja responsável pelo homicídio con- sumado sem attenuante alguma, ainda mesmo que não intencionasse matar, pois que devia saber da pequena resistência daquelle indivíduo; logo o seu ferimento seria grave, como succe- 32 deria a uma criança, a uma senhora debil, a um homem de temperamento plethorico e nervo- so, etc. No emtanto vemos concausa physiologicas nas respleções de diversos orgãos: estomago, bexiga, utero, ovários, etc., quando em pleno exercicio funccional, em vista da inesperada pos- sibilidade de morte, depois de tão pequena con- tusão em cada ponto correspondente ao orgão, por acção inhibitoria. Qetpifiyfo Concausas supervenientes, como o nome o diz, são condicções mórbidas sobrevindas a feri- mento leve, sem que d’elle seja consequência. Esta definição tem sua exactidão na ver- dade de que a concausa apenas deve manter reci- proca relação entre a ferida e o processo patho- logico que lhe advém, segundo os principios que depois discutiremos. Por emquanto estudemos as condicções su- pervenientes e vejamos quaes delias, attenuãndo a responsabilidade criminal do delinquente, me- recem os fòros de verdadeira concausa. Em qua- tro cathegorias as dividiu Filomusi-Guelfi, preten- 34 dendo nellas envolver todas as condicções super- venientes. Eii-as: i.), se verifica quando ha independência de origem e de decurso; 2.’), quando ha indepen- dência de origem e dependencia relativa de de- curso; 3. ), quando ha dependencia de origem e independencia de decurso; 4/), quando ha depen- dencia de origem e de decurso. Dão lugar a concausa certas complicações sobrevindas á lesão corporal sem gravidade, com- plicações que obedecem a determinados princí- pios que nds propomos desenvolver. Uma infecção tetanica ou erysipelatosa, por exemplo, dá lugar a uma concausa quando, sendo accidental, a lesão corporal não apresenta gravi- dade nor sua natureza e sede. 1 Têm,porém, seus limites as infccções advin- das á lesão corporal. Assim é que uma infecção variolica poste- rior a ligeiro ferimento não deverá ter a míni- ma ligação com elle, queremos dizer que o offensor em o caso exposto apenas deverá ser responsável pelo pequeno ferimento, visto como este em nada concorreu para a producção da morte do ferido. 35 E’-nos preciso, portanto, saber quaes as rela- ções guardadas entre as diversas circuinstan- cias productoras da morte do offendido. Havemos de deparar, no longo desenvolver da vida pratica, com casos em que se fará tão evidente a existência da concausa super- veniente que sobre a sua verificação não pairara a menor duvida no espirito do observador infa- tigável. Vezes outras, porém, difficil será para o legista a verdadeira interpretação cm casos dados. Vem a pêlo lembrarmos a hypothese de um indivíduo levemente ferido procurar augmen- tar a gravidade do ferimento com o sentido de complicar a responsabilidade de seu offensor, mesmo de um seu companheiro embuido do sentimento de falsa amisade fazer sobrevir, pelo emprego ardiloso de certos artifícios, graves complicações ao referido ferimento, determinando a morte do ofíendido. E’ possível que para alguns ahi exista irre- mediavelmente uma concausa, attenta a verdade de que, si não fosse o emprego consequente e malificioso de meios para aggravarem a situa- ção do mal, elle não seria mortal. Em casos taes a justiça deve ter o preciso 36 critério de annular sempre a má intenção da- quelles que pretendem com tão reprovável pro- ceder computar maior pena ao oíFensor do que aquella que lhe deverá ser justamente imposta pela responsabilidade unica na auctoria de um ferimento. Vamos considerar exemplificando as quatro referidas cathegorias de condicções supervenientes. i.a—Certo individuo recebe ligeiro ferimento do qual resulta-lhe pequena bemorrhagia e no curso do tratamento apparece-lbe, alheia ao caso, uma febre typhoide da qual vem depois a suc- cumbir. Ora, em taes condições a infecção ebcr- thiana não sobreveio-lhe directa nem indirecta- mente da lesão ou pela lesão, visto não haver filiação alguma entre essas duas moléstias, pois tanto o typho mataria, encontrando o ferido ainda abatido em consequência da pequena bemorrhagia, como si o encontrasse em pleno goso de saude; tanto seria esse individuo infe- ccionado na primeira como na segunda hypo- these; logo, achamos que não se deve invocar para o% oífensor o beneficio de uma concausa, porque no caso vertente não ha no sentido legal um homicidio e sim uma lesão corporal 37 sem gravidade que mão influe na infecção typhoide do paciente. 2.'—Nessa cathegoria podemos apontar o exemplo de um individuo que recebe um feri- mento, cuja hemorrhagia produzida é profunda, e no curso de seu tratamento, adquire ainda a infecção do bacillo typhico c consequentemente morre. Ora, é claro que não podemos asseverar que esses do lis exemplos semilhantes entre si têm o mesmo valor intrinseco ou a mesma intensidade; porquanto no ultimo delles (segunda cathegoria) resiste menos o ofFendido á acção daquelle terrivel morbus por influencia do seu estado anterior; logo, devemos considerar o auctor do terimento que casou a grande perda de san- gue no goso da attenuante concausál, conforme a opinião de Módica. No dizer de Filomusi-Guelfi, que pensa, não póde ser garantido ao criminoso, auctor da pequena lesão corporal, seguida de profunda hemorrhagia, o goso de attenuação concausál, por- que a febre typhica é capaz de por si só matar o lesado, temos ahi apenas a possibilidade de não morrer o paciente si não fosse a condição de anemia profunda em que se deparava o seu orga- 38 nismo, resultado unico e exclusivo da perda san- guínea por occasião do ferimento. Não podemos pensar em toda linha com o illustre publicista. Neste caso, como garantia ao direito daquelle sobre o qual pezam as responsabilidades da morte do offendido, assiste ao medico-perito o dever de, no exame a que tiver de proceder, por im- posição da Lei, verificar si a hemorrhagia pro- funda a que nos referimos, sendo meio con- currente da morte, foi uma consequência inevitável do mal (ferimento), ou si ella teve lugar porque o auxilio medico-hygienico não se fez interes- sado no sentido de evitai-a, ou ainda porque o paciente tivesse deixado de obsersTal-o, con- forme as prescripçõcs medicas, em taes casos. Apurada a ultima das circumstancias que vimos de referir c demonstrado que a morte foi dependente da hemorrhagia, o que suppomos quasi impossível, attento o numero de victimas representado pelos indivíduos que delia (infecção eberthiana) são acommettidos, é indubitável a existência de uma concausa reconhecida e pro- clamada pelo nosso Codigo Penal em vigôr no § 2.0 do seu Art. 295. No caso contrario, queremos dizer, estando 39 cm jogo a primeira das hypotheses, ha pouco figuradas, de pleno accordo com aquclles que julgam o réo responsável só pelo ferimento, quando a morte não tiver nclle a sua origem, achamos ditais que aquella possibilidade de Fi- lomusi-Guelfi deve ser compensada por uma aggravação da pena como bem previa o nosso codigo, estabelecendo tres gráos: para cada pena relativa a cada crime e que são observados do seguinte modo, na conformidade do Art. 62 §§ 1/, 2: e 3/: No concurso de circumstancias aggravantes e atténuantes que se compensem, ou na ausência de umas e outras a pena será applicada no gráo médio. Na preponderância das aggravantes a pena será applicada entre o gráo médio e o máximo e na das attenuantes entre o medi o e o mínimo. Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes sem alguma atte- nuante a pena será applicada no máximo, e no minimo si fôr acompanhada de uma ou mais f * circumstancias attenuantes sem nenhuma aggra- vante. Pensamos, no caso de citação de Filomusi- Guelfi (hemorrhagia profunda c logo depois febre typhoidc), que deve ser sempre aggravante pode- 40 rosa e preponderante a possibilidade de ter sido a morte determinada ou, melhor dizendo, favorecida pelo estado de fraqueza em que o bacillo typhico encontrou o organismo, que estaria mais apto para resistir aos embates da moléstia si não tosse o ferimento, causa directa ou indirecta da hemorrhagia. Argumentarão alguns por absurdo, oppondo illogica censura ao mesmo modo de encarar a questão. Não se póde em tal caso admittir meios termos, uma de duas: ou o ferimento foi causa circumstancial da morte ou não; si foi, seja o offensor severamente punido pela auctoria da morte; si não, dê-sc por vencida a duvida e seja clle unicamente responsável pelo crime feri- mento leve ou grave que perpretou. Não achamos plausiveis essas conjecturas, que destoam dos princípios em que se fundam as theorias das concausas, porquanto, como jà tivemos occasião de referir, o medico-perito sente muita vez a lucidez do seu espirito intelligentc e apurado esbater-se por sobre as barreiras inven- cíveis do insondável, do incognoscivel, julga-se incapaz de garantir si a morte, no caso vertente, 41 foi determinada pelo enfraquecimento advindo a hemorrhagia ou não. Em tão duras contigencias o melhor alvitre da Lei será o estabelecimento de um meio termo para a punição do offensor, pois tanto seria temeridade condemnar-se a 30 annos de prisão cellular o individuo que não tesTe responsabili- dade alguma na morte de outro, como seria o mais ignominioso dos absurdos pôr se o manto de quasi absoluto perdão, condemnando unicamente a 6 mezes de prisão cellular (pena minima do Art. 303 do nosso Codigo) o auctor de uma lesão corporal que por esta, aquella ou aquelboutra circumstancia, foi a causa directa ou indirecta da morte do lesado. Cremos que deve ser esse o meio mais pratico e mais consciencioso de resolver-se a pendencia. 3/—E’ o caso da erysipella ou tétanos após leve ferimento. Em qualquer dessas infecções, deixando de lado a apreciação de sua origem dependente de particular condicção organica indi- vidual, sobre casos especiaes que lembraremos adiante, havendo dependencia de origem, é justa a commutação da pena de homicídio para o 42 offensor do paciente que soffrcu a lesão corpo- ral, sem gravidade, por sua natureza e .séde. E’ o uni.co dos casos em que, na opinião de Filomusi-Guelíi, tem o offensor o goso de attcnuação concausal. Na 4/ cathegoria está o caso de uma peri- to nite mortal após lesão sem gravidade feita na região abdominal de terceiro, que debalde vale-sc dos auxilios da arte medica. Um outro individuo, já velho, recebe uma contusão, sem gravidade, no tíbia, osso da região antero-interna da perna, e morre por sobrevir- lhe embolia pulmonar de natureza gordurosa. Ora, em cada exemplo dos figurados em face da quarta cathegoria de condições estamos ante um homicídio, que não deve trazer ao delin- quente os gosos de uma attenuante concausal, visto como no primeiro delles não ha concausa a esperar-se, porque um ferimento naquella re- gião será inevitavelmente mortal por sua natu- reza e séde e, quando não por natureza, ,0 é pela séde; no segundo não ha ainda concausa, por- que o velho, attento a motivo já exposto quando tratamos das concausas preexistentes physiolo- gicas, pouco resiste a toda e qualquer acção externa ou interna, e a ninguém é dado dcsco- 43 nhecer essa coifdicção a menos que seja o delinquente um inconsciente, quer pelo seu estado senil, quer por influencias mórbidas diversas que possam tornal-o juridicamente irresponsável; logo rccaptulando o referido, julgamos não haver concausa no sentido legal nos casos inclusos da primeira cathegoria e sim deve responder o offensor unicamente por crime de lesão corporal na conformidade dos artigos 303 e 304 do Cod. Penal da Republica. Na segunda, si bem que seja possivel a influencia da hemorrhagia, concorrendo concu- mitantemente com a infeccão typhica sobrevinda pr’a morte do lesado, por diminuir-lhe a resis- tência organica, não devemos beneficiar da- atte- nuante concausal o offensor, porquanto não temos uma concausa nos termos da Lei. Na terceira cathegoria tem o delinquente o goso de attenuante concausal, por isso que ha homicidio com concausa. E’ esta a unica das condições de superve- niencia que para Filomusi-Guelfi, encerra o caso fortuito. Na quarta ainda o réo, como nas duas pri- meiras cathegorias, não tem o beneficio juridico da attenuante concausal e responde unicamente 44 por crime de homicidio consúmado sem atte- nnação alguma, por ser a lesão mortal por sua natureza c sede. O prof. Lorcnzo Borri, fazendo criterioso estudo do nexo de causalidade existente entre a lesão corporal, sem gravidade e a complicação advinda, diz ser conveniente verificar si elle é exclusivo e estreito ou lato, reagrupando as con- dicções de superveniencia mórbida em tres gran- des ordens, dispostas da seguinte maneira: i.'):—quando ha dependência absoluta entre a lesão corporal e a complicação superveniente; 2/):—quando ha independencia absoluta entre a lesão corporal e o estado morbido superve- niente; 3/):—quando ha depcndcncia relativa entre a lesão corporal e a complicação superveniente. Ora, si ha dependencia absoluta entre o ferimento e a complicação advinda, si ha essa ligação intima de causa a cffeito é certamente porque existe o estreito nexo de causalidade, e a condição mórbida superveniente á lesão cor- poral nada mais deve ser que uma sua consc- 45 quencia inevitável, c desde que possam scr evi- dentemente explicados a causa de um mal c seus effeitos, não appelle-se para causa outra cíficiente que não seja aquclla acima referida; logo não deve ter o delinquente o goso de attenu- ante concausál, podendo, no dizer de Borri, ser mitigado a sua pena pela preterintencionalidade do crime, quando demonstrada fôr a sua existência. Borri apresenta para exemplo dessa primeira ordem o caso de certo individuo que faz penetrar no ventre de outro um punhal com perfuração da cavidade do abdómen, seguido de peritonite mortal, e o de alguém que com um empurrão dado cm outrem, pondo-o por terra, fractu- ra-lhe uma das pernas; empregados pelo offen- dido todos os recursos da arte medica afim de chegar ao seu completo restabelecimento vem a morrer asphyxiado por, confirmada pela necro- scopia, embolia pulmonar de natureza gordurosa, que é indiscutivelmente uma consequência directa da fractura do membro. Não deve ser passível da attenuação con- causal a pena do delinquente em ambos os casos acima figurados, notando, porem, que no ultimo dcllcs é justa a mitigação da pena pela preterin- tencionalidade do crime, diz L. Borri. 46 Vejamos agora a interpretação dada no sen- tido jurídico pelo illustrc prof. de Medicina Legal da R. Universidade de Modena, o Dr. Lorenzo Borri, ás condicções mórbidas advindas a pequeno ferimento, quando entre si guardam absoluta independencia. Em casos taes, não deve haver laço conne- ctivo de especie alguma entre a lesão corporal e o processo morbido que lhe advem: «ha um producto de simples coincidência, no qual sub- stitue a causalidade exclusiva a pura occasiona- lidade, quer pela intervenção de um elemento novo, um factor extranho, interrompendo o nexo de causalidade, quer pela superveniencia de uma moléstia pathogencticamentc independente do feito do réo.» Haja a vista para a primeira hypo- these o caso de ter sido, por companheiro, medi- cado a tea de aranha um individuo que, levemente ferido na cabeça por terceiro, morre dias depois de infccção tetanica. Ora, si bem que a contaminação micro- biana tenha se dado pela ferida, comtudo cila juridicamente independe de um modo absoluto do feito do delinquente, porque o factor extra- nho, aqui representado pelo medicante, rompe o nexo jurídico de causalidade com o prejudicial 47 tratamento empregado; logo deve responder o offcnsor por crime de lesão corporal. Para a segunda hypothese citemos o caso de uma moléstia que não tem a' mínima relação de causalidade com a ferida, infecção typhica sup- ponhamos, onde não deve ser diminuída a res- ponsabilidade criminal do delinquente pela atte- nuante da concausa, visto como não existe esta e joga-se apenas com um caso de verda- deira independência absoluta, não sò no sentido jurídico, mas também debaixo do ponto de vista medico, fallando-se, portanto, de um simples caso de homicídio frustrado ou respectivamente de lesão corporal. Em face, porém, da terceira ordem de sua classificação, na qual ha independcncia relativa entre o ferimento leve e a complicação super- veniente, formando uma condição de superve- niencia, o professor Borri confessa a existência de uma concausa plena, porque encontra não só a occasionalidade, mas também em linha jurídica o nexo de causalidade. Aqui é toda accidenta! a complicação sobre- vinda ao ferimento, por onde penetra unica e exclusivamente a sua causa (microbio), sem o concurso, portanto do elemento extranho de ha 48 pouco, nem o máo animo ou mesmo negligencia, quer da parte do medicante, quer da do offen- dido, que busca seguir com zelo e vigor as prc- scripções medicas para o caso requeridas. Cita o caso de um individuo que, empre- gando cuidadosamente todos os recursos da arte medica necessários para a cura de um ferimento leve em sua cabeça por outrem feito, vem a morrer no decurso de poucos dias de infecção tetanica, não havendo a menor duvida sobre os cuidados, ja do offendido, já do medicante. De modo que será justa a mitigação da pena com attenuante concausal quando, perma- necendo o nexo jurídico de causalidade, ao lado do ferimento- ligeiro pelo qual dar-se-á a con- taminação da outra causa mórbida (bacillo tetânico) apesar dos cuidados hygienicos, tomados pelo offendido, houver seguro critério, para a accei- tabilidade de intecção accidental. Em synthcse o Dr. Borri só admittc o bene- ficio jurídico da concausa na terceira ordem de sua classificação, fazendo excepção manifesta quando não fôr accidental a infecção microbiana, caso em que não deve haver a attenuante de jurídico de causalidade. @<âpit&f© ff! Após este esboço fastidioso e breve do como é interpretado juridicamente o com- plexo e intrincado problema das concausas su- pervenientes, deixando campo vasto à justa censura, que honra e eleva, dos abalisados, vamos fazer em additamento ao nosso trabalho um ligeiro estudo comparativo do como opinam em suas classificações Filomusi-Guelfi e Lorenzo Borri, tornando salientes as falhas de que o suppomos resentido. Como acabamos de referir foram por Filo- musi-Guelfi divididas em numero de quatro as classes de condições mórbidas supervenientes a 50 ligeiro ferimento, ao passo que Lorenzo Borri as distribuiu em tres grandes ordens. Em qualquer delias o estudo methodica- mente feito teve por base primordial, para a admissibilidade da concausa, a existência plena do nexo de causalidade entre a lesão corporal e a condicção mórbida que lhe advém, notando, porém, que Borri fez o estudo das concausas supervenientes debaixo do ponto de vista jurídico e Filomusi - Guelfi, debaixo do ponto de vista medico: eis por consequência uma desvan- tagem na classificação deste auctor em relação á do professor Borri que, por sua vez, omittindo a segunda cathegoria de Filomusi-Guelfi, cuja veracidade é incontestavelmente demonstrada no campo da pratica, deixou de emittir opinião jus- tamente numa d’aquellas condições mórbidas advindas a ligeiro ferimento em que, collocando-se a justiça publica em posição esquerda, mais dif— ficil se torna a inflexibilidade de um juiz integro, que destribua justiça sem escutar paixões. E nesta cathegoria, cujo exemplo (febre ty- phoide após ferimento leve, seguido de profunda hemorrhagia) dá lugar a ambigua- interpretação, em vista da maneira de apresentar-se da infeççâo typhica grave ou benigna, éque, accordesa opinião 51 de Módica, pensamos que deve haver con causa quan- do a marcha pregréssa da infecção indicar benigni- dade tal que só tenha lugar a morte do lesado pelo seu extremo abatimento orgânico preexistente a complicação. A primeira ordem do prolessor Borri cor- responde indiscutivelmente à quarta cathegoria do professor Filomusi-Guelfi, tanto assim que os exemplos apontados pelos dous publicistas silo em idênticas condições os mesmos: peri- tonite mortal após ferimento leve com penetração da cavidade abdominal e morte por embolia pulmonal de natureza gordurosa, tendo por causa efficiente a fractura de um membro inferior do ofíendido. Em ambos os casos opinam aquelles legistas pela responsabilidade criminal do delinquente como num homicídio consumado, notando,porém, que Borri no ultimo delles, repetimos, acceita a mitigação da pena pela preterintencionalidade do crime. O professor Filomusi-Guelfi, divide as iofecções que complicam as feridas parietaes do abdómen em dous grupos peritonite e tétanos, casos em que ha dependencia de origem e de decurso. Ora, diante do que acima fica dicto nos 52 parece que todo o ferimento leve das paredes do abdómen com penetração da cavidade é seguido de peritonite ou tétanos, razão pela qual classi- ficam os que assim pensam de homicídio con- sumado os ferimentos dessa região, porém ha numerosos casos em que não é esta a sequencia, devendo ser portanto, responsabilisado o delin- quente por crime de lesão corporal;o que importaria num grande absurdo, tão somente porque estes ferimentos são mortaes por sua natureza e séde; logo ao delinquente deve ser sempre em idên- ticas condições computada a pena equivalente a um crime de homicídio consumado. Apenas a segunda ordem do professor Borri diíTére daquella que figura como primeira cathe- goria de Filomusi-Guelfi, por isso que nas referidas classes estes auctores, com os exemplos apon- tados, pelo primeiro: tétanos mortal advindo a ferimento leve por prejudicial tratamento dado por terceiro que sobrepõe ao ferimento têa de aranha, e ainda mais advindo a lesão corporal sem gravidade da qual independe de modo abso- luto um estado morbido que é pouco mais ou menos a infecção do bacillo de Ebesth (lebre typhica) após pequena hemorrhagia consecutiva a ferimento leve, caso citado pelo segundo escriptor 53 cujo primordial defeito na explanação do assumpto que ora estudamos é querer obrigar o beneficio jurídico ao conceito medico, traduzem significa- tivamente o ponto de vista debaixo do qual fizeram elles o estudo interpretativo das condi- ções mórbidas supervenientes a ligeiro ferimento, merecendo algumas a denominação de concausas supervenientes. A terceira do professor Borri corresponde áquclla cathegoria de Filomusi-Guelfi, cujo valor numérico é o mesmo, e o exemplo indicado por um c ipso-facto o figurado por outro: infecção tetanica accidental seguida a lesão corporal sem gravidade. E’ èsta a unica das condições mórbidas supervenientes a ferimento leve em que, existindo o caso fortuito para Filomusi-Guelfi, este publi- cista e Lorenzo Borri acceitam para o delinquente o goso da attenuação concausal; pesarosos, porém, em certas e determinadas hypotheses dizemo-nos em completa divergência aos supracitados auc- tores. Ora, sabemos inexcusavelmente que, apesar de bem aseptica uma ferida, é possivel a pene- tração do bacillo tetânico por outra porta que aquella aberta pelo ferimento citado, mesmo por- 54 que existe casos de tétanos, cujo ponto de ino- culação é tão silencioso que dizemol-os espon- tâneos; logo ha casos esquecidos pelos auctores em que o ferido observando rigorosamente o preceito medico-hygienico, não devemos allegar para o offensor o goso da attenuante concausal, porque a índependencia absoluta entre a ferida e o tétanos superveniente leva esta complicação para a primeira cathegoria de Filomusi-Guelfi e segunda de Lorenzo Borri, nas quaes o offensor deve responder por crime de lesão corporal. 0<âpit&í@ Dentre aquelles legistas brasileiros que se occuparam do magno problema das concausas lembramos os Drs. Soriano de Souza, Souza Lima e Afranio Peixoto. O eminente publicista, o Dr. Soriano de Souza, que, fazendo considerações particulares, na 2/ parte de sua obra «Ensaio Medico legal», § II, sobre o artigo 194 do Codigo Criminal do tempo do Império que não previa as concausas, procurou sanal-o de falhas de que o suppunha encharcado, fel-o de um modo tal que dizemo-nos em franca divergência ás theorias deste legista, que em sum- ma sò admittia um caso: quando havia inter- 56 venção de terceiro;' negava por completo as pre- existentes, nas quaes dizia o offensor responsável pela morte do offendido, e nas concausas super- venientes, ora comminava-lhe inteira responsabi- lidade quando a ferida servisse de porta de entrada á infecção, ora pronunciava-lhe incurso na pena de um ferimento leve ou grave, quando a infecção advinda não penetrasse pela solução de conti- nuidade. Era, portanto, absoluta a sua doutrina, esqui- vamo-nos, porém, de esmerilhal-a, jà porque a nossa opinião foi estampada no correr desse trabalho, já porque não desejamos macular o passado de gloria que tão merecidamente lhe acoberta o tumulo. Quanto ao preclaro escriptor o Dr. Souza Lima, que no estudo que fez sobre 07/ quesito consignado na segunda regra do formulário, só admittia as concausas supervenientes e o caso de intervenção de terceiro, temos a dizer jque resentte-se da falta da preexistentes, o que não nos parece em absoluto acceitavel e . . . . numa palavra achamos incomprehensivel a sua inter- pretação. A respeito do talentoso compatriota, o Dr. Afranio Peixoto, que deu entre nós uma leição 57 mais exacta ao problema que ora estudamos, em a sua proveitosa obra, intitulada Thanatoscopia Judiciaria, nada temos a accrescentar por isso que esse publicista, como o Dr. Lorenzo Borri, das concausas preexistentes apenas acceita as patho- logicas, seguindo a toda a linha, nas concausas supervenientes, a opinião desse legista italiano. E para não cahirmos voluntariamente numa prolixidade flagrante damos por estimação das suas opiniões a exteriorisaçâo do nosso pensar reflectidamente exarado no decurso desse trabalho. @<apit&f© Ao nosso espirito, sobrecarregado pelo nosso tributo imposto ao sexto annista do curso medico, já porque seja a inexperiencia o ambiente unico respirado, já porque seja curto por demais o espaço de tempo de que dispomos, para saldo das imposições regulamentares, correlativas ao direito que nos aufere a Lei na conquista de um diploma de medico, assaltaram duvidas que, por dever de consciência, não podemos sepultal-as no pélago censurável do conhecimento atróz. Deparamos com hypotheses que não pode- mos resolver, tão. intrincados eram os problemas que as rodeiavam, c momentos houve em que, 60 não encontramos, nas theorias que se cruzaram aos nossos olhos e na explanação dos disposi- tivos do nosso Cod. solução pratica para duvidas de tão grande monta. i.“—Em sua terceira ordem de condições supervenientes á lesão corporal sem gravidade, o professor Borri fornece para exemplo o caso de uma infecção tetanica mortal, advinda a ferimento leve, não obstante haver observado o offendido o regimen medico hygienico, reclama- do pela ferida. O Cod. Penal vigente Brazileiro, porém, no § 2.' do Art. 295 prescreve para o offensor uma attenuante, que suppomos concausal, quando o offendido não obedece ao regimen medico- hygienico que o ferimento exige. Ora, si for justo para o delinquente o goso jurí- dico de attenuante concausal, quando, observando o offendido o preceito medico hygienico, após ligeiro ferimento, sobrevier accidentalmente in- fecção tetanica mortal, mais justo será esse beneficio em favor do réo, quando o offendido deixar de observar aquelle regimen, como bem figura em o nosso codigo criminal no § 2: do Art. 295 ; logo, achamos que deve constituir uma aggravante, na attenuante concausal, o ter 61 seguido com zelo o offendido o preceito mcdico- hygienico. Infelizmente o nosso codigo, além de lacunas outras, que lembraremos adiante, estabelece para o delinquente uma pena de 4 a 12 annos, quando se refere ás concausas preexistentes, ao passo que a pena imposta ao offensor é de 2 a 8 annos, nas supervenientes,—o que taxamos de clamorosa injustiça. Pensamos, pois, que deve ser uma e única a variante das penas nos homicídios com con- causas. 2.a—Também não faz menção, esse mes- mo codigo, da infecção mortal advinda á lesão corporal, sem gravidade, voluntariamente provocada por companheiro, já porque fosse um falso amigo, já porque alimentasse franca rixa ao oífensor, ou ainda pelo proprio offendido, em qualquer das hypotheses, para aggravando o ferimento, augmentar o mal da pena; nem tão pouco faz referencias a infecção sobrevinda ao ferimento quando para isso concorre invo- luntariamente, quer o offendido, quer um terceiro. 3 a.—Numa lesão corporal sem gravidade póde haver o beneficio jurídico de concausa? Sim. 62 Tão justo achamos o beneficio jurídico de attenuante concausal.; quando não tem logar a morte do lesado, quão incontestada a sua exis- tência, quando se complica um ferimento leve, ou porque preexistisse uma causa concorrente para aggraval-o, ou porque à ella sobreviesse uma complicação não consequente, tornando o offensor incurso na pena do Art. 304 do Codigo Penal de 1890, ao em vez daquella que pres- creve o mesmo codigo no Art. 303 das lesões corporaes. Vejamos si, figurando dous exemplos, con- seguimos elucidar essa hypothese, não menos importante que as demais. Para as preexistentes basta lembrarmos a ma- nifestação de uma anhylose, inutilisando o membro superior de um arthritico, que soffre uma pequena contusão na articulação escapulo-humoral. Quem negará que esta superveniencia mór- bida tem lugar porque o oftendido soffre de arthri- tismo? Ainda mais que não aífirmará que seja o arthritismo uma causa toda accidental com que não contava o offensor? Cremos todos os publicistas accordes a essa nossa interpretação. 63 Ora, si o ferimento, por sua natureza e sede, torna-se grave porque preexistia* no organismo uma causa toda alheia a lesão' corporal, o que é de um modo evidente incontestado, estamos cm pleno dominio das concausas; logo, ao offensor deve ser imposta pena equivalente a lesão corporal com uma attenuante concausal. Para as supervenientes procuremos uma in- + «i íecção erysipelatosa que recidiva, advinda a picada de um membro a agulha, feita dolosamentc por terceiro. Ora, ficando provado que a infecção se deu pelo ferimento perlurante supracitado, estamos ainda no dominio das concausas; logo o offensor deve gosar na sua pena de uma attenuante con- causal. PROPOSIÇÕES Tres sobre cada uma das cadeiras do Curso de Sciencias Medico-Cirurgicas ANATOMIA DESCRIPTIVA (~i/ PARTE) I Os ossos craneanos têm pouco mais ou menos uma espessura que dizemos normal. II Podem, porém, tel-a tão pequena que tor- nem-se transparentes aquelles ossos, condicção esta que podem também se dar para um só delles. III Uma simples bengalada na cabeça do indi- víduo portador dessa anomalia é capaz de fracturar o osso correspondente, pondo termo a sua existên- cia: eis um caso em que o offensor tem a atte- nuante da concausa. IV PROPOSIÇÕES HISTORIA NATURAL MEDICA I O bacillo de Nicolaier pertence ao reino vege- tal ao ramo das Thallophytas, á classe das Algas, i á ordem das Cyanophycéas e á Familia das Bacteriaceas. II Esse bacillo tem uma estructura cellulas e produz esporos endogenos. III Quando á lesão corporal ligeira segue-se accidentalmente a infecção da ferida pelo bacillo tetânico tornando-a mortal, tem o offensor uma attenuante concausal. CFUMIGA MEDICA i O ar atmospherico é uma mistura de gazes (oxygenio, azoto, gaz carbonico, etc.) indispen- sáveis dos phenòmenos metabólicos da vida. PROPOSIÇÕES V II Microbios existem que para o seu desen- volvimento exigem que não haja o oxigénio livre. III O bacillo de Nicolaier é um anaerobio. PHYSIOLOGIA I O estomago é aquella parte do apparelho digestivo onde se terminam as acções chimicas da insalivação e se iniciam por um acto reflexo aqucllas transformadoras do sueco gástrico. II Quando, após copiosa refeição, tem conse- quentemente um idividuo aquelle orgão (esto- mago) em pleno auge de funccionar orgânico, póde se tornar mortal uma ligeira contusão no ponto correspondente, por uma acção inhi— bitoria. III O auctor dessa lesão corporal incapaz de por si só trazer a morte súbita do offendido tem cm PROPOSIÇÕES VI seu favor o beneficio jurídico de uma attenuante concausal. HISTOLOGIA I O exame histologico de manchas amarellas, que se observa por uma secção, feita na região do quarto ventrículo, mostra que essa coloração é divida a degeneração gordurosa de todas as cellu- las nervosas desses pontos. II Não mais contornos claros essas cellulas nervosas apresentam núcleos bem circumscritos, são reunidas em um granulado informe, por gra- nulações amarelladas, mais ou menos frouxa- mente congregadas entre ellas. III Isto quer dizer que esses elementos hystolo- gicos têm chegado a phase ultima de sua evolução retrograda. BACTERIOLOGIA 1 O bacillo Nicolaier age pelas suas toxinas. III Kitasato isolou esse microbio aproveitan- PROPOSIÇÕES VII do-se da sua qualidade de anaerobio, mas tam- bém aqueila de, sem perda de! virulência, resistir á temperatura de 8o.u III A contaminação tetanica de um organismo por um ferimento leve p$r sua natureza e séde traz p’ra o delinquente o beneficio jurídico de uma attenuante concausal. MATÉRIA MEDICA, PHARMACOLOGIA E ARTE DE FORMULAR 1 Todo o medicamento tem o seu máximo e o seu minimo de applicação, o que constitue a Pasologia. II O chi oral é empregado para combater as contracções tetanicas debaixo da forma de hydrato de chloral. III A sua dose máxima no tetânico deve ser de 15 a 20 grammas. VIII PROPOSIÇÕES ANATOMIA E PHYSiOLOGIA PATHO- LOGICAS I .. Na erysipela franca quer se trate da pclle, quer se trate do tecido subcutâneo a zona media é a mais alterada. II Na epiderme as cellulas dessa zona morrem, o protoplasma torna-se vesiculoso e cae antes da disapparição do núcleo, deixando-se invadir por cilios migradores, e com os globulos junta-se formando escamas ou crostas. Na derme a zona media é invadida por um inllltrato ccllular. III Si serve accidentalmente de porta de entrada á uma infecção erysipelatosa um pequeno feri- mento produzido por terceiro, este tem o benefi- cio jurídico de uma concausa, attenuando o mal da pena. PATHOLOGIA MEDICA I A diabetes é um estado morbido constitucio- nal, pancreatico ou nervoso. PROPOSIÇÕES IX II Pode scr pancreatico, cujo typo clássico é o diabético magro e a diabetes hepatica, cujo typo caracteristico é o individuo gordo. ° I III Esse estado morbido torna mortal o feri- mento leve, por sua natureza e sede, tendo o de- linquente, quando ignora essa condição, o bene- ficio jurídico de uma attenuante concausal. PATHOLOGIA CIRÚRGICA í A gangrena é a mortificação de um segmento do corpo, seguida de transformações especiaes, quando este deixa de ser de todo nutrido. lí A gangrena diabética é a mais complexa em sua pathogenia. III Pode provocar a gangrena de uma parte do corpo de um individuo diabético um ferimento ligeiro, e o auctor dessa lesão corporal tem o goso de uma attenuante concausal. X PROPOSIÇÕES CLINICA MEDICA PRIMEIRA CADEIRA 1 * O paludismo, moléstia microbiana, é obra do hematozoario de Laveran. * II No indiyiduo, que soffre de paludismo chronico, o baço é o locas minoris resistentia. . UI Pode trazer a rotura de um baço nessas condições uma simples pedrada e o oflensor / tem jús ao beneficio de uma concausa. CLINICA CIRÚRGICA PRIMEIRA CADEIRA I O tumor branco do joelho, que pode ser suppurado ou não, é de fundo tuberculoso. II Diagnosticamos os tumores dessa natureza não sò pelas fungosidades que apresentam, con- servando maisou menos normal a côr da pelle que é percorrida por linhas azues (as veias dilatadas), mas também pelas dôres espontâneas em deter- minados pontos e atrophia dos musculos da PROPOSIÇÕES XI couxa. Os antecedentes hereditários favorecem esse diagnostico. III Si esse tumor branco é provocado por uma contusão, o offensor tem em seu beneficio uma atten uante concausal. CLINICA CIRÚRGICA SEGUNDA CADEIRA I As affecçõcs organicas do joelho de forma aguda podem ser de articulares e periarticulares. II Distinguem-se as articulares das periarticula- res, porque naquellas todo o joelho é invadido e nestas o processo morbido é localisado; naquellas os movimentos são. dolorosos, nestas apresen- tam ligeiras dores; naquellas a rotula é levantada pelo derramamento dando lugar ao choque rotu- liano, nestas a fluctuaçâo é superficial. * . . III Si tem lugar a superveniencia de uma afife - cção daquella natureza, porque o offendido é um arthritico, o offensor deve ter o beneficio jurídico de uma attenuante concausal. XII PROPOSIÇÕES CLINICA MEDICA SEGUNDA CADEIRA I A diabetes é um estado morbido, cujo dia- gnostico se nos apresenta pela presença de glv— cose na urina. II Um indivíduo pode apresentar á analyse glycose na urina, sem que por isso seja um diabético clássico. III Uma lesão corporal, tem gravidade por sua natureza c sede, pode se tornar mortal, quando o offendido é diabético, quer pancreatico, quer hepático, e o delinquente tem em seu beneficio uma attenuante concausal. ANATOMIA TOPOGRAPHICA I O ensephalo se acha guardado por paredes ósseas que, se unindo, constituem o craneo. II O ponto de juneção desses ossos é o que chamamos sutura. Dous pontos existem na sutura sagittal, denominados fontanellas, que são aquelles XIII PROPOSIÇÕES cm que a sutura sc dà tempos depois do nasci- mento do indivíduo. III Ha pessoas, porém, que conservam-nas abertas até a idade avançada da vida. Nessas uma simples contusão no ponto correspondente a fontanella pode trazer a morte do indivíduo por- tador dessa anomalia; e o offensor tem o goso jurídico de uma concausa. OPERAÇÕES E APPAREEHOS I Uma contusão sobre um ponto articular de um arthritico pode dar longa superveniencia de uma ankylose ou um neoplasma. II E’ um meio de cura para a ankylose a rese- cção c para o neoplasma a ablação. III Sc o oífendido submette-se a esse trata- mento que é executado com proficiência e morre no acto da operação, quem responde pela sua morte? Pensamos o delinquente com attc- nuante concausal. PROPOSIÇÕES XIV THERAPEUTICA I O hydrato de chloral é o melhor calmante, até então conhecido, para combater as constru- cções tetanicas. II A sua acção predominante è sobre o sys- tema nervoso na ordem seguinte: sobre o ence- phalo age em i.* lugar sobre a substancia cinzenta, depois sobre os hemispherios, vae diminuindo para a medulla e ainda mais para o bulbo. III Si a dose é crescida, pode vir a abolição dos reflexos e a perda da sensibilidade. — * PROPEDÊUTICA 1 As vezes a percussão e a palpação facilitam o diagnostico da especie diabética. II A diabetes constitucional tem muita vez o figado augmentado de volume; se bem que seja um signal infallivel PROPOSIÇÕES XV III Si uma contusão no hypocondrio direito attinge aquelle orgão ( o fígado ) que se rompe, morrendo depois o offendido, tem o oífensor a attenuante da concausa. MEDICINA LEGAL I Concausa é uma attenuante juridica de pena do delinquente, quando uma lesão corporal, sem gravidade, num indivíduo normal, aggrava-se por uma causa toda accidental, com que não conta o oífensor. II Ella existe desde a pena relativa, ao crime de lesão corporal ao homicídio consumado. III Acreditamos, pois, que deve também gosar do beneficio jurídico da concausa o auctor de homicídio tentado, frustado e mesmo pretcin- tencional. HYGIENE I Quando num theatro respiram milhares de pessoas e ardem centenas de lampadas podemos XVI PROPOSIÇÕES affirmar que o ambiente inspirado tende produzir os maléficos effeitos de um ar confinado. V II Sabemos que as infecções microbianas tor- nam-se mais frequentes ahi. III Deve, pois, ter poderosa attcnuantc con- causal o auctor de uma lesão corporal, sem gravi- dade, que serve de porta de entrada a infecção e torna-se mortal, attenta as condições de abati- mento orgânico trazido pelo meio. OBSTETRÍCIA I V A menstruação é o affluxo considerável de sangue para o utero da mulher, desde a puber- dade a menopausa mensalmente. II Quasi sempre a menstruação coincide com a ovulação, podendo, porém existir qualquer delias separadamente. III No periodo menstrual urna contusão, no ponto correspondente ao utero da mulher, pode PROPOSIÇÕES XVII dar cm resultado a morte da ofFendida c nesse caso tem o offensor o beneficio jurídico de uma con causa. % CLINICA OBSTÉTRICA I O utero da mulher gravida, apresenta impor- tantíssimas modificações. II E’ um período muito delicado e uma simples contusão na região uterina é capaz de produzir a morte da gestante. III Isso acontecendo o offensor é responsável pelo homicídio com uma attenuante da concausa. CEiNICA PEDIÁTRICA 1 A tuberculose é uma moléstia bem frequente na pequena idade. 11 Concorrem para aggravar uma lesão corporal sem gravidade, numa criança tuberculosa dupla- mente enfraquecida, a pequena idade e a infecção (tuberculosa) de que se acha contaminada. XVIII PROPOSIÇÕES III Dcvc ainda o offensor ter uma attenuante concausal com a aggravante da idade, pois, que era uma condição da qual estava senhor. CLINICA DERMATOLÓGICA E SYPLII- LIGRAPHICA I A syphilis é uma moléstia contagiosa. II O organismo syphilitico, como o tubercu- loso, tem grande tendencia a que sejam compli- cados os mais leves ferimentos. III Quando resultar a morte de um syphilitico franco, apòs lesão corporal sem gravidade, feita por terceiro que desconheça essa condição, deve ser imposta a esse terceiro a pena de homicídio consumado com attenuante concausal. CLINICA OPHTALMOLOGICA I No diabético todo o organismo é alterado. II Uma pequena contusão no globo ocular PROPOSIÇÕES XIX pode dar logar a grangrena do olho e mesmo a morte do oífendido. III Morra ou não o oífendido, tem o oífensor uma attenuantc concausal no gráo da pena. CLINICA PSYCHIATRICA E DE MOLÉSTIAS NERVOSAS” 1 A glycosuria também pode manifestar-se nos accessos de epilepsia. II Observa-se, com eífeito, um periodo asphy- xico, queremos dizer, extase do sangue no coração, nos pulmões c indubitavelmente no fígado. III Uma lesão corporal sem gravidade, feita por alguém numa dessas crises, pode dar logar a mor- te do lesado e então é justo para o oífensor a attenuante da concausa. 4 Secretaria da Faculdade de Medicina da ‘Bahia, 31 de Outubro de 1904. 0 Secretario