REGIMENTO KfiOHOHIfiO li ASMUUSTRATXYO DO ''IiiiÉiii liuiil V ''liiui lui ti Pll %iauii / DA \/ ©fòety i)í) DO RIO DE JANEIRO, A EM Sessão da Meza DE 22 IDE AGOSTO IDE 1871. 18 71. Typographia da G. Leuzinger. ás horas da Hoje de de , sepulta-se no Cemi- tério da Venerável Ordem Terceira da Penitencia, o Ir. DEO GRATIAS. Aviso do Irmão Andador. REGIMENTO £C3M@HTÍSCr £ ASH^iOãTSiLÍIYO DO iiifln ''iiiunii1 'IP iiii '■ «ui !"iil 'iIiiiiiiiiii / da V7 ©rôety 3? £ei)iíei)cÍ2| DO RIO DE JANEIRO, EM Sessão da Meza DE 22 IDE -A_ O- O S T O IDE 1871. gU.o IU Hmmw. Typographia de G. Leuzinger, Ouvidor 33 e 36. 18 71. Carissimo Irmão Ministro. Em vossas mãos depositamos o Regimento Econo- mico Administrativo do Hospital da Venerável Ordem Terceira da Penitencia, cuja confecção a Meza defi- nitoria, pela vossa authorisada voz, houve por bem encarregar-nos; e se é grande a nossa temeridade em apresentar-vos trabalho, quiçá cheio de imperfeições e lacunas, maior será a benevolencia da Meza defini- toria adoptando-o e sanccionando-o com sua unanime ap provação. Alheios inteiramente a trabalhos d’esta naturezn, e patente que para confeccionar aquelle, destinado a ser lei em nosso Hospital, fomos procurar subsidios onde os encontramos. Tantos forão elles e tão valiosos, especialmente os que nos forneceo o Ministro Jubilado desta Venerá- vel Ordem, Manoel José Gonçalves Machado Júnior, 4 que, se a obra não sahio perfeita, não deveis attri- buir a imperfeição á mingoa de materiaes, mas só e só a impericia dos obreiros. Que façaes justiça á nossa boa vontade e ao em- penho que mostramos em corresponder a vossa es- pectativa, é o unico, o melhor e o mais valioso ga- lardão a que aspiramos. Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 1871. Joaquim Bernardino Pinto Machado, José Joaquim Ferreira da Costa Braga, José Antonio da Silva Pinto. BBOHCBNTO DO HOSPITAL DA VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE So dl®, CAPITULO I. Do Hospital, seus fins e pessoal. Art. l.° — O Hospital da Ordem Terceira de S. Francisco da Penitencia, é um asylo de caridade, destinado ao tratamento dos Irmãos e Irmãas doen- tes ou inválidos, que a elle se acolherem. Art. 2.° — Constitue o seu pessoal: § l.° — O corpo administrativo, composto dos Ir- mãos Ministro, Mordomos de mez, Procurador do Hospital e o Administrador. § 2.° — O corpo sanitario, composto dos Médicos, Boticário e Enfermeiros. § 3.° — O Capellão, Escripturario, Porteiro, Aju- dantes dos Enfermeiros, Cozinheiro, Jardineiro e Serventes. § 4.° — Os doentes. CAPITULO II. Do corpo administrativo e suas attribuiçoes. Do Irmão Ministro. Art. 3.° — He o Irmão Ministro, na qualidade de chefe supremo, também chefe d’administração do Hospital, e, alem das mais obrigações, cumpre-lhe: Rubricar todos os livros, fiscalizar todos os ramos de serviço, deferir a todas as justas reclamações, prover a tudo que não depender da deliberação da Meza, attender ás requisições dos Irmãos Mordomos de mez, Procurador do Hospital ou Administrador, com sciencia de cada um na parte que lhe fôr rela- tiva, finalmente, como chefe nato que é de todas as commissões, velar pela exacta observância d’este Regimento. Dos Irmãos Mordomos e Ajudantes. Art. 4.° — São Mordomos do Hospital os Irmãos Definidores em exercicio, cada um no seu mez, se- gundo a tabella organisada pelo Irmão Secretario, como estatue o § 107 do Regimento Administrativo da Ordem, e cumpre-lhes: § l.° — Visitar diariamente o Hospital, pelo me- nos uma vez, especialmente na occasião da visita medica. § 2.° — Attender e prover, quanto estiver na sua alçada, a todas as necessidades do serviço do Hos- 7 pitai, principalmente ás de reconhecida utilidade, in- dicadas ou não pelo Administrador. § 3:° — Dar conta ao Irmão Ministro das faltas graves em que incorrerem os empregados, para que haja de providenciar como fôr de justiça. § 4.° — Velar desveladamente sobre o tratamento dos doentes, para que nada lhes falte do que por este Regimento lhes é liberalisado. § 5.° — Chamar por annuncios, publicados nas folhas de maior circulação, concorrentes ao forneci- mento mensal dos generos alimentícios para consumo do Hospital, segundo a minuta apresentada pelo Admi- nistrador, marcando o dia 28 como o ultimo para a recepção das propostas, estas em carta fechada e en- tregues na Secretaria. No penúltimo dia do mez, constituir-se-ha em com- missão o Mordomo, o Procurador do Hospital o Se- cretario, procederão á abertura das propostas, e acei- taráõ para fornecimento do mez seguinte aquella que melhores condições offerecer, já quanto á qualidade e preço do genero, já quanto á garantia e moralidade do proponente. A proposta, reduzida a contracto, conterá a inva- riável clausula de que o genero fornecido, não corres- pondendo á amostra, será devolvido e comprado igual, por conta do proponente, onde fôr encontrado. O contracto será assignado, e uma das vias archi- vada na Secretaria. Se acontecer que não venhão á presença da com- missão, propostas que a satisfação, já pela qualidade dos proponentes, já pela natureza do genero ou exor- bitância de preço, fica-lhe o arbitrio de comprar todo ou parte do fornecimento; isto como mais conveniente lhe parecer aos interesses da Ordem. § G.° — Assistir á recepção dos generos, exami- nando qualidade e quantidade, quando o fornecedor vier entrega-los ao Administrador, e fiscalizar nas suas outras estipulações o contracto ou contractos de que reza o § antecedente. Art. 5.° — Receber e acompanhar as Irmãas Mi- nistra, Vice-Ministra, Vigaria e Zeladoras do Hospital, quando ellas ahi comparecerem para o exercicio dos actos de caridade prescriptos pelos Estatutos geraes e Regulamento administrativo da Ordem, ministrar- lhes todas as informações que desejarem, em relação aos doentes em tratamento; providenciar quanto em si couber sobre a melhor maneira de satisfazer ás reclamações das Irmãas referidas, quando ellas as fação em beneficio dos pobres, ou das pobres doentes; final- mente, ter com ellas toda a sorte de attenções, visto como no seu piedoso exercicio representão o papel d’anjos da verdadeira caridade. Semelhantemente, entrada que seja em exercicio a Enfermaria das Irmãas, cuja reabertura acha-se decretada, aos Irmãos Mordomos cumpre acompanhar, conjunctamente com seus maridos, paes ou irmãos, as Irmãas Zeladoras na visita diaria ás pobres enfermas; acrescendo que, toda e qualquer providencia recla- mada pelas Irmãas Zeladoras, será attendida pelo Irmão Mordomo, desde que sua utilidade seja reco- nhecida e esteja na orbita de suas attribuições. A companhia do marido, pae ou irmão é faculta- tiva; elles a farão, se fôr isso do seu agrado. Art. 6.° — Os Irmãos Mordomos Adjuntos, são da escolha dos Mordomos Effectivos, com sciencia prévia do Irmão Secretario, devendo preferir-se quem já tenha servido e possa cabalmente desempenhar tão piedoso ministério, visto como são elles auxiliares dos Mordomos e os substituem. Do Procurador do Hospital. Art. 7.° — 0 Procurador do Hospital c o Irmão Definidor eleito pela Meza para aquelle cargo, e com- pete-lhe: § l.° — A compra da rouparia, louça, moveis, mis- teres para a Capella, instrumentos cirúrgicos, drogas e medicamentos para a Botica, trem de cozinha e tudo o mais de reconhecida necessidade para o serviço do Hospital, e que reclamado seja pelos Mordomos, Mé- dicos ou Administrador. § 2.° — Os concertos, reparos e tudo o mais que for mister á conservação e aceio do edificio, interna ou externamente. § 3.° — Vigiar que todos os empregados cumprão religiosamente e sem discrepância suas obrigações; cabendo-lhe a faculdade de admittir e demittir os ser- ventes, cozinheiro e jardineiro; suspender os enfer- meiros quando não cumprirem, qualquer delles, suas obrigações, mas com prévia sciencia do Irmão Minis- tro, para que de accôrdo sejão dadas as providencias que as occorrencias reclamarem. § 4.° — Substituir, achando-se no Hospital, os Ir- mãos Mordomo e Adjunto, quando nenhum d’estes tenha comparecido, e acompanhar os Médicos e Ze- ladoras por occazião das visitas diarias aos Irmãos e Irmãas enfermos, dando toda e qualquer providen- cia, que aquelles darião se estivessem presentes, recla- mada que seja. Art. 8.° — Para a compra de objectos de que não haja urgente necessidade, de maior dispêndio, e para obras especialmente, procederá sempre de ac- côrdo com o Irmão Ministro. Do Administrador. Art. 9.° — 0 Administrador do Hospital é o Ir- mão, que a Meza Definitoria escolher, sob proposta do Irmão Ministro. 10 Deve ser intelligente, probo, de conducta irrepre- hensivel, caridoso mas energico, livre de pensão de familia, condições, todas ellas, imprescindiveis, para poder bem administrar. Sua residência no Hospital é obrigatória, e d’ahi não poderá ausentar-se, sob pretexto algum, excepto se o permittirem os Irmãos Mordomo e Procurador do Hospital, este, quando aquelle não achar-se pre- sente. Art. 10. — Cumpre ao Irmão Administrador: § l.° — Arrecadar e ter sob sua guarda todos os objectos do serviço do Hospital, inclusive os da des- pensa. § 2.° — Fazer ou mandar fazer, sob a sua ins- pecção, a destribuição d’esses objectos, conforme o exigirem as necessidades do serviço. § 3.° — Fiscalizar todos os ramos de serviço do Hospital, e particularmente velar sobre o aceio do edifício, tendo a responsabilidade por qualquer omissão ou falta. § 4.° — Fazer ao Irmão Procurador do Hospital, com a devida anticipação, os pedidos necessários, a bem de que a rnais pequena ordem, dada por quem de direito poder dal-a, encontre execução prompta e per- feita. § 5.° — Arrecadar, registrar, ou fazer registrar, em livro proprio, todos os objectos apresentados pelos Irmãos que procurarem o Hospital para tratarem-se; guardal-os convenientemente, a bem de que, curados, possão recebêl-os; fallecidos, serem entregues a quem direito tiver para reclamal-os. Os termos da arrecadação e entrega serão assig- nados pelo Administrador e a parte interessada, não só para que a tradição seja perfeita, como para que a todo o tempo, reclamada que seja uma certidão, haja onde ir tiral-a, e de modo a fizer fe. 11 Se o Irmão não poder ou souber assignar, outrem assignará a seu rogo, mas n’este caso em presença de duas testemunhas escolhidas cVentre os Irmãos em tratamento mais autorisados. § 6.° — Assignar as relações das dietas cpie quo- tidianamente devem apresentar-lhe os enfermeiros, assim como ordenar a sua distribuição ás horas mar- cadas. § T.° — Receber no salão da entrada para o Hos- pital, os indivíduos que ahi se apresentarem em demanda de tratamento, verificar, acto continuo, se são Irmãos da Ordem, se estão no caso de serem admittidos; e, reconhecidas a identidade e o direito ao tratamento, envial-os então ao enfermeiro, regente da enfermaria, onde predominar ou praticar-se o sys- tema de medicina que o Irmão preferir, como está disposto no § 2.° do art. 24 d’este Regimento. S 8.° — Mandar chamar os Médicos do Hospital, fora das horas de serviço, quando seu comparecimento seja necessário. § 9.° — Receber por Inventario e entregar do mesmo modo, quando venha a deixar o Hospital, os objectos de uso permanente: havendo o cuidado de lavrar-se auto de consumo d’aquelles que se inutilisa- rem, a bem de que a Administração, por um simples exame, quando queira fazêl-o, reconheça o estado effectivo de tudo quanto pertence ao Hospital. § 10. — Presidir o refeitório dos Irmãos enfermos em condições de sahirem dos seus quartos, e en- fermarias, mandando distribuir a cada um a refeição determinada pelos Médicos. Presidirá ou fará presidir ao refeitório dos emprega- dos e fará com que em uma e outra refeição haja a limpeza, a decencia, a ordem e o respeito devidos. § 11. — Fazer assistir diariamente ao Terço e logo ao anoitecer, todos os Irmãos doentes, nas cirçums- 12 tancias do § antecedente, providenciando de modo que esse acto religioso seja celebrado com acolhi- mento e devoção. § 12. — Entregar na Secretaria, no fim de cada mez, uma relação do pessoal dos empregados em exercício no Hospital, para organisação da folha de pagamento, c diariamente as guias impressas da entrada dos Ir- mãos enfermos, e as papeletas dos que tiverão alta ou fallecerão, para serem archivadas, depois dos con- venientes lançament os. § 13. — Organizar uma tabella, onde diariamente conste a quantidade dos generos consumidos, quer com os doentes, segundo as prescripções medicas, quer com o pessoal do Hospital. § 14. — Registrar diariamente, em livro proprio, a entrada dos generos para a despensa, assim como sua sabida para consumo; havendo o cuidado em fazer o lançamento de modo que, pelos generos existentes no fim do mez, possa com exactidão saber-se qual o dispêndio do mez, assim como se a existência e a expressão real do balanço d’entrada e sahida. Havendo discripancia, o Administrador dará logo parte ao Mor- domo, se este, como lhe cumpre, não tiver assistido ao balanço, afim de que providencie, como lhe parecer de justiça. § 15. — Cumprir strictamente e fazer cumprir este Regimento na parte que lhe é peculiar, quer em relação a si, quer em relação as obrigações do cargo. Art. 11. — 0 Administrador representa, no Hos- pital, os Irmãos Mordomos e Procurador, anzentes estes, e, ipso facto, são-lhe subordinados todos os empregados internos, pelos actos dos quaes responde, com a restricção apenas, quanto aos enfermeiros, na parte em qne possão ser contrariadas as prescripções medicas; visto como são elles os únicos competentes para cxecutal-as. 13 A subordinação em tudo o mais é completa, quer da parte dos enfermeiros, quer da parte dos demais empregados, porquanto, como dito fica, o Adminis- trador é o chefe do Hospital, ou da sua administração, prestando contas de seus actos, unicamente, aos Mor- domos e Procurador do Hospital, na esphera das attri- buições de cada um, como está marcado neste Regi- mento. CAPITULO III. Do corpo sanitario. Art. 12. — O Corpo sanitario compõe-se de Dou- tores em Medicina, sendo um d’elles operador, e dos seus Ajudantes legalmente habilitados, do Boticário e dos Enfermeiros, sendo os Médicos e o Boticário eleitos pela meza definitoria, sob proposta do Irmão Ministro, e os Enfermeiros da escolha dos Irmãos Ministro e Procurador do Hospital. Quando acconteça auzentar-se algum ou todos os Enfermeiros, o lugar ou lugares vagos serão interinamente preenchidos pelo Mordomo de mez, d’accôrdo com o Procurador do Hospital. § l.° — Visitar diariamente ate ás 9 horas da ma- nhã, impreterivelmente, os doentes confiados ao seu cuidado, e, conforme a gravidade da moléstia, as visi- tas serão tantas quantas julgar necessárias. § 2.° — Dirigir o serviço e fazer as indicações de modo tão claro e preciso, que nenhuma causa estorve o bom exito do tratamento dos doentes. § 3.° — Reclamar da autoridade administrativa competente tudo quanto julgar preciso, a bem de seus doentes. § 4.° — Prestar-se ás conferencias para que seja convidado por qualquer dos Médicos do Hospital. Art. 13. — Cada Medico deve : 14 § 5.° — Determinar, de acuôrdo com os Irmãos Mordomos, as convenientes separações das moléstias, quanto o pernaittão as accommodações do ediiicio. § 6.° — Escrever nas papeletas por sua própria letra as dietas, bem como os nomes e doses dos remé- dios, sem abreviaturas nem signaes, isto é, tudo por extenso. Nas papeletas, que estaráõ sempre á cabeceira do leito respectivo, transcreverá o Medico, ou fará trans- crever em livro apropriado, chamado do receituário, as mesmas prescripções nellas contidas, com indicação de quarto e leito, cujo livro servirá de norma ao Bo- ticário para aviamento das receitas. Todo o receituário será rubricado pelo Medico. § 7.° — Prevenir por escripto ao Administrador, todas as vezes que, por impedimento legal, não possa vir ao Hospital fazer a sua visita, ou, se o preferir, avisar directamente ao respectivo Adjunto para subs- tituil-o, sempre de modo que não soffra o serviço. Se o impedimento exceder a 3 dias o Medico é obrigado a communical-o ao Irmão Mordomo, afim de serem dadas as providencias convenientes e desi- gnar-se o substituto. § 8.° — Velar no exacto cumprimento das suas prescripções medicas e dietéticas. § 9.° — Dar consultas diarias aos Irmãos doentes que, para esse fim, recorrem ao Hospital, estas depois da respectiva visita. § 10. — Reunir-se nos dias 1 e 15 de cada mez, em Junta Medica, com os outros Médicos do Hospital, afim de examinarem, precedendo despacho do Irmão Ministro, os Irmãos que solicitem soccorros para seu tratamento, ou passagem para qualquer porto do paiz, ou fora d’elle. § 11. — Praticar as autopsias, por elle julgadas in- 15 dispensáveis, para verificação e estudo das moléstias a que os Irmãos tiverem succumbido, comtanto que da parte dos parentes d’estes, se os tiverem, e se apresentarem, não haja opposição, e na autopsia con- cordem, por seu turno, os Irmãos Ministro, Mordomo e Procurador do Hospital. § 12. — Respeitar as prerogativas da Adminis- tração da Ordem, e todas as deliberações por ella tomadas, em harmonia com as suas attribuições, e que proveitosas sejão aos doentes. Art. 14. — O Medico Operador, tendo de proceder á alguma operação de transcendência, ouvirá a respeito os operadores consultantes do Hospital. Do Boticário. Art. 15. — 0 Chefe da Botica será um Pharina- ceutico approvado, reconhecidamente probo e habil, e deve: § l.° — Residir dentro do Hospital e em lugar proximo á Botica. § 2.° — Promptificar com a ruais escrupulosa exac- tidão os remedios prescriptos pelos Médicos, trans- crevendo em rotulos, que serão grudados nas garrafas ou vasilhas que contiverem os remedios, a dose, o numero do leito e o do quarto do doente a quem são destinados, e modo de sua applicação. § 3.° — Mandar entregar ao respectivo Enfermeiro os remedios pertencentes ao receituário de cada en- fermaria, isto no mais seguro e perfeito acondiciona- mento, acompanhados do livro respectivo, a bem de fazer-se o cotejo com as papeletas. § 4.° — Recorrer pessoalmente ou por escripto ao respectivo Medico, com delicadesa e reserva, sempre que lhe parecer haver equivoco nas doses receitadas, 16 a bem de que este providencie como entender; sendo- llie absolutamente prohibido substituir um remedio por outro, ainda nos casos os mais comezinhos. § 5.° — Fazer por escripto ao Administrador o pedido de todos os utensílios de que carecer a Botica, bem como das drogas e dos medicamentos que forem necessários, examinando as suas qualidades e quan- tidades no acto da recepção, recusando os que não tiverem a quantidade, ou não forem da qualidade pedida. § 6.° — Não permittir que dentro da Botica, ou das officinas respectivas, esteja pessoa alguma estra- nha aos trabalhos a seu cargo. § 7.° — Ter o maior cuidado na limpeza e aceio da Botica, bem como no perfeito acondicionamento, e na conservação de todas as drogas e medicamen- tos nella existentes. § 8.° — Fazer o inventario de tudo quanto exis- tir na Botica, dando a cada objecto o seu valor, e em seguida lançar no mesmo livro tudo quanto en- trar d’ahi em diante, afim de que, pela existência no fim do anno, o balanço demonstre qual a quan- tia despendida no Hospital com este ramo de ser- viço. A escripturação será simples e clara. Art. 16. — O Boticário terá um Ajudante que, quando não seja Pharmaceutico approvado, deve pelo menos ser pratico, de reconhecida moralidade e pe- ricia. Art. 17. — 0 Ajudante receberá do seu chefe, o Boticário, as instrucções e ordens relativas ao ser- viço da Botica, gosará de toda a sua confiança, au- xilialo-lia no exercicio das suas funcções pharmaceu- ticas, e o substituirá nos seus impedimentos, com sciencia do Irmão Mordomo. 17 Dos Enfermemos e seus Ajudantes. Art. 18. — Os Enfermeiros e seus Ajudantes teem a seu cargo: § l.° — O serviço dos enfermos na forma pres- eripta pelos Médicos. § 2.° — O aceio dos quartos, camas, roupas e tu- do o mais que aconselha a boa hygiene. § 3.° — Obstar a que se dê cousa alguma aos doentes, sem prévia authorisação dos Médicos. § 4.° — Vigiar que os doentes se conservem nos seus quartos, desde que não tenhão permissão para sahir. § 5.° — Dar ao cozinheiro, d’accôrdo com o Ad- ministrador, as instrucções e indicações necessárias acerca da alimentação para os doentes. § 6.° — Dar parte aos Médicos, aos Irmãos Mor- domos, ou ao Administrador, das transgressões que os enfermos commetterem, bem como das suas queixas e precisões. § 7.° — Executar e fazer executar todos os mais serviços inherentes ao seu cargo. Art. 19. — Os Ajudantes dos Enfermeiros, são da nomeação do Irmão Ministro, daccôrdo com o Irmão Procurador do Hospital; sua obrigação é coad- juvarem os Enfermeiros no serviço das enfermarias e em tudo o mais que por elles lhes fôr ordenado, a bem da regularidade do serviço. CAPITULO IV. Do Capellão e suas funcções. Art. 20. — He o Capellão um Sacerdote de esco- lha da Meza Definitoria, sob proposta do Irmão Minis- tro, e deve ser um varão culto, prudente, caridoso, 18 morigerado e cuja residência será no Hospital; cum- prindo-lhe : § l.° — Celebrar Missa na Capella do Hospital em todos os dias de guarda e nos das Festas do Nosso Santo Patriarcha, a 17 de Setembro e 4 de Outubro. § 2.° — Administrar todos os soccorros espiritu- aes aos enfermos que d’elles careção, mas nunca, sem consentimento dos Médicos respectivos, áquelles que espontaneamente lh’os não pedirem, salvo em caso repentino e de imminente risco de vida. § 3.° — Fazer a encommendação dos que morre- rem. § 4.° — Presidir quotidianamente ao Terço. § 5.° — Cuidar no aceio da Capella do Hospital e na conservação de suas alfaias. § 6.° — Visitar, ao menos uma vez em cada dia, nos seus quartos, os Irmãos enfermos, mas sempre depois dos Médicos. § 7.° — Observar escrupulosamente as disposições d’este Regimento na parte que lhe é relativa, res- peitar as attribuições do Administrador, sendo o pri- meiro a consideral-o; finalmente ser no Hospital o modelo da verdadeira caridade christã, quer em rela- ção aos empregados, quer aos proprios doentes. Do Escripturario. Art. 21. — Um dos Escripturarios da Secretaria da Ordem, fará toda a escripturação do Hospital, pas- sará as guias aos Irmãos que ahi se forem tratar, e dará ao Administrador quaesquer informações, auto- risado que seja pelo Irmão Secretario, de que aquelle careça para a regularidade do serviço. § Único. — O escripturario referido, em um livro- 19 indice, consignará o nome de todos os Irmãos da Ordem, admittidos desde 1850, notando a idade, filia- ção, naturalidade, estado de cada um. Este livro- indice, cópia fiel dos assentamentos existentes na Secretaria, servirá quando esta achar-se fechada, para verificação da identidade dos Irmãos, vindos ao Hos- pital em demanda de tratamento. CAPITULO V. Do Porteiro, Cozinheiro, Serventes e Jardineiro. Art. 22. — A nomeação do Porteiro é feita pela Meza Difmitoria, sob proposta do Irmão Ministro. Deverá recahir em um Irmão da Ordem, prudente, costumes puros e maneiras agradaveis, condições essen- ciaes para o desempenho do cargo; visto que d’elle muito depende a boa ordem e socego do Hospital. Suas obrigações são: § l.° — Abrir e fechar o Hospital ás horas mar- cadas n’este Regimento. § 2.° — Permanecer na portaria, revestido sempre com a túnica da Ordem, por todo o tempo que estiver ou conservar-se aberta. § 3.° — Vigiar e impedir a entrada no Hospital a quem quer que seja, excepto ás pessoas previ- legiadas, salvo nos dias e ás horas em que a entrada é perinittida. § 4.° — Vedar que os visitantes introduzão clan- destinamente no Hospital, comidas ou outros quaes- quer objectos, descendo ao exame, mas sob sua res- ponsabilidade, quando desconfiar que o querem illudir. § 5.° — Receber roupas e mais objectos destinados aos doentes ou empregados, e que de fora lhe sejão remettidos, transmittir a quem pertencerem, mas com prévia sciencia e acquiescencia do Administrador. 20 § 6.° — Fazer varrer, espanar e limpar diariamente a entrada e a sala da portaria, conservar tudo nos seus logares, a bem de que os visitantes do Hospital fação justa apreciação do aceio que alli reina. § 7.° Annunciar, pelos respectivos toques da sineta, a presença dos Irmãos Ministro, dos Mordomos Mé- dicos, refeitório e o silencio. § 8.° Vigiar, quanto lh’o permittir a especialidade do seu emprego, sobre a policia do Hospital, dando conta ao Administrador, dos abusos que observar, para que possão ser devidamente corrigidos. Art. 23. — Os Serventes, o Cozinheiro e o Jardi- neiro, prestaráõ, com a possivel perfeição, os serviços inherentes aos seus respectivos cargos. CAPITULO VI. Dos doentes e sua admissão. Art. 24. — Todo o Irmão ou Irmã da Venerável Ordem da Penitencia tem direito a ser tratados no respectivo Hospital, desde que alli se apresentem em condições de serem admittidos, como o prescreve este Regimento. Cumpre-llies: § l.° — Demonstrar com a apresentação da sua patente, ou por qualquer outro meio irrecusável, que é irmão da Ordem, dando ao mesmo tempo todas as demais informações para verificação de sua identidade. § 2.° — Declarar no acto da entrada qual o systema de medicina que prefere, afim de que pelo Adminis- trador lne seja indicado o quarto a que deve recollier-se. O doente, cujo tratamento depender só da cirurgia, não tem escolha ou opção, salvo se, embora caso de cirurgia, o tratamento fôr exclusiva mente dependente do uso de medicação interna. 21 § 3.° — Entregar ao Administrador a roupa dis- pensável e os objectos de valor, na forma prescripta no § 5.° do art. 10. Art. 25. — Cumpre a todos os Irmãos sem ex- cepção: § l.° — Observar invariavelmente os preceitos da civilidade. § 2.° — Respeitar os empregados do Hospital e obedecer ás autoridades que os subordinão. § 3.° — Entrar para os seus quartos, logo que seja annunciada a presença dos Médicos; collocarem-se em condições de serem examinados e conservarem-se a 11 i até a sua sahida guardado silencio absoluto, quer n’esta occasião, quer depois do toque de recolher até á manhã seguinte. Art. 26. — É absolutamente prohibido aos Irmãos em tratamento : § l.° — Mudar da enfermaria que escolherão na occasião da entrada, a não ser uma unica vez, e ainda assim mediante o consentimento do Medico da pri- meira e de acquiescencia do da segunda, como dispõe o art. 27. § 2.° — Ultrapassar os limites das suas respectivas enfermarias, quando lhes seja permittido passeiar den- tro d’ellas. § 3.° — Fallar em desabono da medicina contraria á da sua preferencia, e sobretudo seduzir, para mudança, a qualquer dos Irmãos em tratamento. § 4." — Ser examinado por outro qualquer Medico que não seja o assistente ou o seu substituto, salvo o caso de ataque repentino ou perigo eminente, e ainda assim quando não sejão elles immediatamente encontrados. § 5.° — Fumar dentro do seu quarto, enfermarias ou corredores. Esta necessidade, costume, ou como 22 quizerem chamar-lhe, só poderá ser satisfeita permit- tindo-o o Medico respectivo, nos lugares designados pelo Administrador. § 6.° — Jogar nos respectivos quartos, nos cor- redores, ou em qualquer outra parte; occupar o seu tempo em entretenimentos de qualquer natureza, in- convenientes para o commodo alheio, ou á boa ordem no Hospital. Como excepção são permittidos os jogos de damas, dominó, xadrez, gamão e malha, mas nunca a di- nheiro, e só nos lugares designados pelo Adminis- trador. § 7.° — Mandar fazer alguma cousa ou pedil-a aos serventes sem prévio conhecimento ou permissão dos Médicos, ou do Enfermeiro na auzencia d’aquelles. § 8.° — Ceder a outro doente, parcialmente ou por inteiro, a sua dieta, e reciprocamente participar da alheia. § 9.° — Sahir do respectivo quarto, ou da en- fermaria, sem permissão do medico ou do Enfermeiro, ainda mesmo em casos extraordinários. § 10. — Fazer reuniões nos quartos, bulha ou assuada, dentro ou fóra d’elles nas horas do recreio. § 11. — Abrir porta ou janella do edifício e so- bretudo demorar-se alli, sem licença do Enfermeiro. § 12. — Estar em mangas de camisa, achando-se o quarto aberto, sentar-se em leito alheio, deitar-se calçado no seu, ou vestido por baixo da roupa. § 13. — Apanhar fructa, flor ou planta no jardim ou horta do Hospital, quando alli lhe seja permittido passeiar. § 14. — Praticar, finalmente, qualquer acto im- moral, perturbador da ordem e da disciplina do Hos- pital. Art. 27. — Os Irmãos enfermos podem mudar da 23 medicina que escolherão, por occasião da sua entrada para o Hospital, mas uma unica vez, isto é, deixão a medicina da sua primeira escolha pela outra; podem deixar ainda esta e voltarem á primeira, mas ahi termina ou acaba o seu arbitrio; notando porém, que taes mudanças serão sempre em harmonia com o dis- posto no § l.° do art. 26. Podem também requerer conferencia, esta feita com os Médicos do Hospital ou estranhos, estes porém da approvação d’aquelles; accrescendo que aos Médicos estranhos ao Hospital o doente pagará o competente honorário, se fôr exigido. § Unico. É facultado ao Irmão doente, que tenha n fazer operação d’olhos, escolher Medico de sua inteira confiança, embora alheio ao Hospital, comtanto que a operação seja á sua custa. Art. 28. — Os Irmãos em tratamento no Hospital, se tiverem necessidade urgente de deixal-o momen- taneamente para acudir a qualquer negocio, cumprir deveres de familia ou de civilidade, impetrarão licença do Mordomo ou Administrador, mas depois do jjlacet do Medico, unico competente para avaliar, se a sahida prejudica ou não o tratamento. Se a licença for por dias, sd o Irmão Ministro poderá concedêl-a. Não terão alta os Irmãos em tratamento sem que os Médicos completamente os julguem curados; se porém os doentes, desprezando as observações e advertências destes, insistirem em deixar o Hospital, a alta lhes será concedida, consignando-se na respectiva papeleta as razões pelas quaes obteve tal concessão, e lavran- do-se de tudo termo, a fim de que, quando o mesmo Irmão de novo se apresente no Hospital para tra- tar-se, não seja admittido sem que tenha recorrido ao Irmão Ministro e alcançado benigno differimento; for- malidade da qual, todavia, se prescindirá em caso urgente, exemplo, o de correr perigo a vida do Irmão, se não for immediatamente soccorrido. 24 | l.° — Ao doente a quem, para restabelecimen- to da sua saude, a mudança de ares possa aproveitar, a alta será também concedida pelo Medico, unico com- petente para aquilatar o proveito da alludida mu- dança e sua opportunidade. § 2.° — Os Irmãos em tratamento, que pratica- rem a'ctos de insubordinação, terão alta immediata e peremptória, esta á ordem dos Irmãos Ministro, Mordomo ou Procurador do Hospital, podendo ser posta em execução e effectividade pelos Médicos ou Administrador, feita em seguida a devida communi- cação ao Irmão Mordomo, a bem de que se lavrem os termos do estylo, que n’este caso devem ser es- peciaes. Art. 29. — Aos Irmãos, tratados no Hospital de enfermidade grave e prolongada, a quem a conva- lescença, para evitar recahida, seja necessária, o Medico marcará na respectiva papeleta os dias que lhe parecerem indispensáveis para essa mesma con- valescença. Findos elles a alta é de rigor. Art. 30. — Os Irmãos enfermos podem e devem queixar-se, mas em termos moderados e attenciosos, ao Irmão Mordomo ou ao Administrador, de qual- quer irregularidade ou mau tratamento, de que os empregados sejão authores, solicitando ao mesmo tempo providencias; e succedendo, o que não é de esperar, que a queixa a formular seja contra os Mordomos, dirigila-hão então ao Irmão Ministro, mas por escripto e por intermédio do Irmão Secretario; formalidades indispensáveis, attenta a gravidade do caso. Art. 31. — Havendo Hospitaes para os morphe- ticos e loucos furiosos, os Irmãos com estas enfer- midades não serão admittidos no Hospital da Ordem; o tratamento, porém, dos que forem pobres, a Ordem o pagará, se não conseguir fazel-os admittir gratui- 25 tamente nos asylos instituidos para o tratamento es- pecial de semelhantes moléstias. Art. 32. — De todo o Irmão que tratar-se no Hospital, far-se-ha lançamento em livro proprio, de- clarando o nome, idade, filiação, naturalidade, estado e occupação, a data da sua profissão, ultimo cargo que servio, dia da entrada no Hospital, a qualidade da moléstia, finalmente o dia da alta ou fallecimen- to. O livro alludido andará escripturado sempre em dia, e de modo que seja a fonte onde possa ir beber- se toda e qualquer informação, relativa aos Irmãos acolhidos e tratados no nosso Hospital. CAPITULO VIL Da Policia do Hospital e das penas em que in- correm os delinquentes. Art. 33. — A policia do Hospital pertence aos respectivos empregados internos, sob as ordens e a direcção do Administrador. Art. 34. — As faltas leves dos Irmãos doentes, serão corrigidas, pela primeira vez, com uma simples advertência, pela segunda, com energica admoesta- ção, as reincidências e faltas graves, como furto, em- briaguez, desatenção para com os Médicos, ou au- thoridades superiores, abandono do edifício sem licen- ça, algazarra, indecências &c., &c., com a reclusão nos respectivos quartos, com a suppressão de parte da dieta, limitação da mesma a simples caldos, e em caso extremo com a alta e expulsão. Os empregados subalternos, réos dos mesmos factos em delictos, serão também, pela primeira vez, admoes- tados, pela segunda, severamente reprehendidos, e no caso de reincidência ou pratica das faltas considera- das graves, suspenso dos cargos respectivos ou defi- 26 nitamente demittidos, provado que seja ser a suspen- são castigo insuíficiente ao dilicto commettido. § l.° — As advertências e admoestações podem ser feitas pelos Irmãos Mordomos, Procurador do Hospi- tal, Médicos e Administrador. § 2.°— A suspensão dos Empregados póde ser fei- tas pelo Irmão Mordomo do mez, ou Procurador do Hospital, com sciencia, prévia, porém, do Irmão Mi- nistro. § 3.° — A demissão dos empregados, é attrihuição do Irmão Ministro, de accôrdo com os Mordomos e Pro- curador do Hospital; a suppressão da dieta, a alta e expulsão dos Irmãos doentes está no mesmo caso, accrescendo apenas a audiência do Medico respectivo, voto valioso nas providencias doesta natureza. § 4.° — Vigorão as disposições do § 52 do Regimento Administrativo, quanto aos empregados superiores — Administrador, Capellão, Médicos, Boticário e Enfer- meiros. § 5.°—Os serventes podem ser despedidos pelo Ad- ministrador, ouvido o Irmão Procurador do Hospital. Art. 35. — Os Irmãos doentes expulsos do Hospital por insubordinação ou mau comportamento, náo serão readmittidos a tratamento, senão por ordem expressa do Irmão Ministro, perante o qual se tenhão justifi- cado, ou de quem tenhão impetrado e alcançado graça. § l.° — O Irmão indultado pelo Ministro, e por graça especial readmittido a ser tratado no Hospital, deverá conduzir-se de modo a fazer esquecer o mau proce- dimento anterior; accontecendo, porém, o que não é d’esperar, que continuem suas irregularidades e es- cândalos entre os 1 rmãos enfermos, n este caso a ex- pulsão do Hospital será definitiva e irrevogável. § 2.° — Fechadas as portas do nosso Hospital ao al- ludido incorrigível Irmão, nem por isso fica privado 27 dos soccorros espirituaes que a Ordem presta a seus Irmãos, e bem assim dos temporaes, se o Irmão Mi- nistro o julgar, pelo seu estado de indigência provada, d’elles carecedor. CAPITULO VIII. Art. 36. — Convindo facultar, mesmo como meio auxiliar para a mais prompta cura e restabelecimento dos Irmãos doentes, uteis distracções, mas daquellas que occupando o espirito e cultivando-o, evitão a occio- sidade, inimiga jurada da alma e do corpo, com se- melhante, salutar e tão humanitário intuito, além dos jogos de puro entretenimento, permettidos pelo § 6.° do art. 26, crear-se-ha no Hospital uma Bibliotheca, composta d’obras instructivas e moralisadoras, onde os Irmãos doentes achem leitura proveitosa ao espi- rito e ao coração. § l.° — Aos Irmãos Ministro, Viee-Ministro, Se- cretario e Capellão, compete, cumulativamente, a es- colha das obras para a Bibliotheca; cabendo ás Mezas Definitorias designar annualmente o máximo do que possa despender-se com producções litterarias dos escriptores de maior renome, e que melhor desen- volvão e illustrem a intelligencia, beneficiando ao mesmo tempo a alma. § 2.° — Organizada a Bibliotheca, o Reverendo Capellão terá a seu cargo, o bom regimen da mesma; fará a distribuição das obras pelos Irmãos que as pedi- rem, e que dos Médicos tiverem concessão para lêr; verificará se as restituem em bom estado, assim como se a restituição ou devolvimento é feito no prazo mar- cado para a leitura, como deve constar no rotulo grudado no verso da capa de cada volume, para scien- cia dos leitores. § 3.° — Em livro, para esse fim destinado, firmará o Irmão o recibo da obra que lhe fôr confiada; de- 28 volvida ou entregue que seja, será esse recibo inu- tilisado. § 4.° — O Irmão que extraviar ou damnificar qual- quer obra que lhe tenha sido confiada, além de ficar privado da leitura das obras da Bibliotheca, é obrigado a repor outra igual, ou a indemnizar a Ordem do valor da obra inutilisada, isto á vontade do Bibliothecario. § 5.° — Além da leitura das obras que fórmão a Bibliotheca do Hospital, é permittido aos Irmãos a de quaesquer outras, quer suas, quer de associações a que pertenção, excluídas, porém, absoluta e rigo- rosamente as eróticas e anti-religiosas. § 6.° — As offertas das obras, nas condições de figurar na Bibliotheca do Hospital e que a enriqueção, serão aceitas com reconhecimento. § 7.° — O Reverendo Capellão terá á sua dispo- sição um servente á sua escolha para coadjuval-o na arrumação, aceio e limpeza da Bibliotheca. Disposições Geraes. Art 37. — Os Irmãos inválidos terão no Hospital aposento privativo, e á admissão de cada um d elles precederá deliberação da Meza Definitoria. Art. 38. — Em quanto não estiverem em exer- cício as enfermarias destinadas ás nossas Irmãas, da reabertura das quaes trata-se 11a actualidade, aquellas que forem pobres serão tratadas em seu domicilio pelo Medico externo, e a Ordem lhes fornecerá os remedios e as dietas necessárias; cumprindo que, para inteira sciencia d’essas mesmas Irmãas, a residência do Medico seja annunciada regularmente, a fim de que, por ignorância, não soffrão falta de recursos, quando a nossa Ordem lh’os liberalisa com a melhor vontade. § Unico. — As Irmãas pobres, casadas, viuvas hones- 29 tas, solteiras sob o domínio de seus progenitores, e ainda as aggregadas á família decente, podem optar, mesmo depois da reabertura das enfermarias desti- nadas a ellas, pelo tratamento em suas residências. Art. 39. — Abrir-se-ha diariamente o Hospital, no estio ás 6 horas da manhã, na primavera e no ou- tono ás 6 V2 e no inverno ás 7; fechar-se-ha sempre á hora do jantar e á Ave-Maria. Art. 40. — O Irmão Porteiro annunciará a en- trada do Irmão Ministro ou a visita da Meza Admi- nistrativa com 5 toques de sineta, a dos Irmãos Mor- domo e Procurador do Hospital com 4, a dos Médicos com 8, o refeitório e o silencio com 2, sendo o toque de silencio mais compassado. Os toques para Médicos, refeitório e silencio são de rigor; os outros podem ser dispensados, se as enti- dades a quem são destinados, assim o determinarem préviamente ao Irmão Porteiro. Art. 41. — Haverá, annexa a este Regimento, uma tabella para as dietas, organisada pelos Médicos do Hospital, descriminando as allopathicas das homoeo- pathicas. Art. 42. — As dietas serão distribuidas, e os refei- tórios dos Irmãos doentes, servidos diariamente pela forma seguinte: Almoço ás 7 horas da manhã. Jantar ao meio dia. Ceia ás 7 horas da noite. § l.° — Não se comprehendem n’esta determina- ção as dietas de caldos, as .quaes serão dadas ás horas prescriptas pelos Médicos. § 2.° — A refeição dos empregados segue-se á dos Irmãos doentes. Art. 43. — Para os Irmãos em circumstancias de pagarem o seu tratamento estatue-se a diaria de 2$000; ficando, porém, á consciência de cada um, e se falle- cer, ao brio de seus herdeiros, a realização do res- pectivo pagamento. Art. 44. — Desejando algum Irmão fazer testa- mento, o que, quando tenha de que dispor, lhe deve ser opportuna e prudentemente insinuado em bem da familia, o Irmão Administrador fará logo chamar um Tabellião, mas á custa do enfermo. Art. 45. — Quando a morte de algum Irmão for repentina ou duvidosa, o cadaver não será amorta- lhado, nem levado para a Capella mortuaria, senão 16 horas depois, salvo se o fallecimento tiver sido verificado pelo Medico; devendo este decidir n’essa occasião, se deverá proceder ou não á autopsia, como lhe faculta o Regimento. Art. 46. O espolio dos Irmãos fallecidos no Hospital, será inventariado pelo Administrador em presença do Enfermeiro respectivo e do Escriptura- rio, que fará os devidos lançamentos, e de mais tres testemunhas, e entregue, sem deducção alguma, aquem de direito for, respeitadas a legislação do paiz e as convenções consulares. Art. 47. — O Irmão que fallecer no Hospital será amortalhado na sala do depozito, com as insígnias da Ordem, pelo primeiro Andador, e conduzido em caixão decente á Capella mortuaria, collocado alli sobre a Urna, circulada esta por quatro tocheiros, estes e a banqueta do altar acêzos. Art. 48. — Precederá ao sahimento do Irmão fallecido da Capella mortuaria para o carro fúnebre, a, eneommendação, orações e aspersões do ritual pelo Reverendo Capellão devidamente paramentado, o qual acompanhará o cadaver, conduzido por 4 ou 6 em- pregados internos dos mais graduados, designados pelo Administrador e que na occazião estejão dispo- níveis, ou pelos Irmãos doentes que o solicitem e 31 possão prestar-se sem inconveniente a este triste de- ver e piedoso serviço, tendo estes a preferencia. Todos os mais Irmãos com permissão de passeiar no jardim, e os empregados desoccupados, revestidos com o habito da Ordem, ou pelo menos cingidos com o respectivo cordão, poderão procissionalmente acom- panhar, até ao carro fúnebre, os restos mortaes do Irmão fallecido, sempre com a gravidade e recolhi- mento. que deve inspirar esta lugubre e ultima sce- na da vida. § Unico. — Se o Irmão fallecido fôr ou tiver sido membro dadministração da Ordem ou graduado, a Meza Definitoria e a Sachristia serão avisadas, para acompanharem o feretro até o seu ultimo jazigo no Cemiterio da Ordem, como, quanto a esta ultima par- te, estatue o § 204 do Regimento Administrativo; limitando-se o aviso unicamente á Sachristia, se o finado fôr, ou tiver sido, Sachristão. Art. 49. — Todos os Irmãos da Ordem teem di- reito a perfeito, igual e esmerado tratamento no nos- so Hospital, quando o procurem para alivio em suas enfermidades; sómente, como reconhecimento pelos serviços prestados, incentivo para novas e successi- vas dedicações em bem da grandeza da mesma Or- dem, aos Irmãos que tiverem exercido cargos da Meza, dar-se-lia quarto especial, e este preparado com alguma distincção. Os Irmãos Sachristães, não estipendiados, gosarão das mesmas regalias dos Irmãos Mezarios. Art. 50. — Devendo as prescripções d’este Regi- mento ser por todos os Irmãos, sem excepção, res- peitadas, e mnito principalmente pelos graduados, porque pelo estudo e pratica de administrar, melhor do que quaesquer outros sabem a utilidade e a ne- cessidade, para o bem cominum e credito da Ordem, da sua literal observância; todavia, quando as trans- 32 gressões, o abuso partão, o que é de crer raramen- te aconteça, d’esses Irmãos graduados, só aos Irmãos Ministro, Mordomo e Procurador do Hospital cabe o direito de advertil-os e admoestal-os, guardadas as devidas considerações; nunca esquecendo, porem, que a indulgência, as attenções não podem ir ao extremo de collocal-as em antagonismo com a boa ordem e o bom regimen do Hospital; visto como sem a observân- cia d’estes preceitos, a lei, por mais sábia que seja, não pode ser justa, desde que deixe de ser para todos igual. Art. 51. — As visitas aos Irmãos enfermos são permittidas nas Quintas-feiras e Domingos, das 3 ás 5 horas da tarde, a contar do l.° de Abril a 30 de Se- tembro, e do l.° de Outubro a 31 de Março das 3 ás 6 horas. § l.° — As visitas especiaes serão concedidas pelos Irmãos Ministro, Mordomo de mez, Procurador do Hospital, mas sempre por escripto, quando não se achem no Hospital, e por excepção, e em casos espe- ciaes, pelo Administrador; havendo todo o cuidado em que a taes visitas se marque hora, na qual a ordem do serviço não seja nem de leve perturbada, pois que um dos principaes deveres das autoridades consti- tuidas, será o velar, desvelada e incessantemente, na fiel execução d’este Regimento. § 2.° — Sendo permittido aos Irmãos da Adminis- tração em exercicio visitar o Hospital sempre que o desejem, igual regalia tem todos aquelles que nas trans- actas Administrações tiverem servido, quer tenhão sido simples Definidores, graduados ou elfectivoSj quer Officiaes ou Ministros. Art. 52. — Os Irmãos Andadores podem ser cha- mados ao serviço do Hospital sempre que o determi- narem os Irmãos Mordomo, Procurador do Hospital e Administrador. 33 Art. 53. — Em cada quarto das enfermarias se collocará um quadro, contendo impressas as disposi- ções d’este Regimento, concernentes aos direitos e aos deveres dos Irmãos enfermos, e bem assim á penalidade em que incorrem os que as infringirem. l)’este modo íicão todos sabendo como lhes cumpre proceder, sem que, em circumstancia alguma, possão allegar ignorância. Art. 54. — Todas as disposições d’este Regimento, applicaveis aos Irmãos enfermos, quer na parte rela- tiva ás regalias de que gozão no nosso Hospital, quer na que diz respeito ás suas obrigações, são estensivas e com inteira applicação, mutatis mutandis ás Irmãas que vierem tratar-se nas enfermarias a ellas exclusivamente destinadas, salvas as alterações contidas no art. 55 e seus §§. Art. 55. — As enfermarias destinadas ás Irmãas terão uma directora, appellidada l.a Enfermeira, subor- dinada ao Administrador como todos os demais em- pregados, mas so na parte economica, porque naquillo que for parte medica ou cirúrgica, recebe instrucções directas dos Médicos, cumprindo-lhe fazer suas requi- sições á Irmãa Zeladora, e na falta d’esta ao Irmão Mordomo de mez. § l.° — Além da l.a Enfermeira poderá haver uma ou mais, appellidadas segundas, conforme as necessi- dades do serviço, e tantas Ajudantes quantas forem indispensáveis; umas e outras porém sob a immediata vigilância e responsabilidade d’aquella. § 2.° — No serviço das enfermarias das Irmãas, observar-se-ha a mesma ordem que regular para as enfermarias dos Irmãos, com a diílerença unicamente de tempo, quanto ás visitas e tratamento medico, pois este será feito em primeiro lugar nas enfermarias dos Irmãos. § 3.° — A hora do Refeitório será a mesma para 34 Irmãos e Irmãas, com a circumstancia de que, a meza será commum para estas e as Enfermeiras, presidida sempre pela Directora, excepção apenas as Ajudantes que acumulando o serviço de copeiras, servir-se-hão depois de terem aquellas terminado a refeição. § 4.° — Na distribuição das dietas ás Irmãas se- guir-se-ha o mesmo systema, peculiar aos demais Irmãos em tratamento, devendo ser estas reclamadas do Administrador, assim como os medicamentos, em face das indicações deixadas pelos Médicos nas papeletas respectivas. § 5.° — A enfermaria das Irmãas terá commu- nicação com as enfermarias geraes unicamente por uma porta, a chave da qual estará na mão da Di- rectora, e só será aberta por occasião das visitas medicas, as do Ministro, Mordomo ou Zeladora de mez, Procurador do Hospital ou Irmãas graduadas, do numero daquellas por este Regimento autorisadas a visitarem o nosso Hospital, quando o desejarem. § 6.° — O serviço das enfermarias, quer o do Refeitório ou qualquer outro, será feito por meio de um apparelho giratorio chamado roda, ou outro que melhor preencha o fim que se deseja; mas de modo que passem os objectos do serviço, diário, sem que possa haver contacto entre quem entrega e quem recebe. § 7.° — A visita dos Médicos, Mordomo, Zeladora, ou qualquer outra visita á enfermaria das Irmãas, será annunciada pelos toques de uma pequena sineta, col- locada em lugar appropriado, tantos quantos competem á cathegoria do visitante. Para Refeitório e silencio regulará o signal geral. § 8.° — Havendo necessidade imperiosa, da parte da l.a Enfermeira, de fallar ao Administrador para objecto de serviço, fal-o-ha chamar pelo toque de sineta, igual aos usados para silencio, e presente este, 35 communicar-lhe-ha por escripto o que deseja e pre- tende. O Administrador, admittido por excepção, pela porta reservada aos Médicos e visitas, demorar- se-ha apenas o tempo necessário para deferir a recla- mação da l.a Enfermeira, se assim achar conveniente e o negocio fôr de urgência. § 9.° — Não devendo as Irmãas em tratamento ficar privadas dos soccorros espirituaes, proporeionar- se-ha áquellas, que o poderem fazer sem inconveni- ente, a opportunidade de assistirem á Missa e Terço, mas separadas dos Irmãos e acompanhadas na vinda e volta pelo Reverendo Capellão, o qual as tomará sob a sua mais immediata vigilância. Se os Médicos permittirem que algumas das Ir- mãas passeiem no jardim, o Reverendo Capellão de- verá acompanhal-as, fazendo com que alli se demo- rem só o tempo aconselhado pela boa hygiene, e de modo que a noite ou o mau tempo não as surpre- henda. § 10. — A l.a Enfermeira, além das obrigações inherentes ao cargo, terá mais o de amortalhar qual- quer das Irmãas que fallecer no Hospital, assim co- mo de suavizar, pelas consolações moraes, os últimos instantes d’aquellas que estiverem prestes a bater ás portas da eternidade; devendo, além d’isto, tornar-se uma Mãi desvelada para com a familia que este Re- gimento lhe confia, porque dos bons exemplos é que nascem as boas obras, agradaveis sempre ao Creador. § 11. — Para l.a Enfermeira, segundas e Ajudan- tes, serão escolhidas aquellas de nossas Irmãas, que para tal serviço tenhão habilitações, preferindo as que tiverem intelligencia culta e comportamento exem- plar. Usaráõ de uniforme proprio, este á escolha da Ir- mã Ministra, sendo de rigorosa obrigação apresenta- rem-se com elle onde for mister. 36 Art. 56. — E inteiramente prohibido aos Irmãos enfermos em quanto recolhidos ao Hospital, publi- carem annuncios pelos jornaes honrando ou censu- rando os Mordomos ou qualquer dos empregados. Art. 57. — Nos casos omissos neste Regimento, ou quando não seja clara, alguma das suas disposi- ções, os chefes dos diversos serviços recorrerão ao Irmão Ministro, que a respeito providenciará como lh’o permittirem os Estatutos Geraes e o Regimento Administrativo interno e economico da nossa Vene- rável Ordem, levando ao conhecimento da Meza De- finitoria tudo quanto da decisão d’ella depender. Approvado em Sessão da Meza de 22 de Agosto de 1871. Fr. Francisco de S. Diogo, Commissario. João José dos Reis, Ministro. João Antonio da Silva Guimarães, Ministro Jubilado. Domingos José Gomes Brandão, Yice-Ministro. Adriano Corrêa Bandeira, Secretario. José Marques de Carvalho, Syndico. Antonio da Silva Balio Porto, Procurador Geral. Antonio Alaria de Paula Ramos, Irmão Mestre. José Antonio da Silva Pinto, Procurador do Hospital. 37 Joaquim Antonio Gonçalves Bastos, Definidor. Ma7ioel Joaquim Pinto, Definidor e Procurador dos Fóros. João Chrysostomo AI outeiro, Definidor. José Alaria Carvalho Silva, Definidor. Joaquim Bernardino Pinto Alachado, Definidor. Joaquim de Souza Maia, Definidor e Procurador do Bairro da Prainha. Manoel Gonçalves Duarte, Definidor. José Joaquim Ferreira da Costa Braga, Definidor. Caetano Pinheiro da Fonseca, Definidor. José Luiz do Valle, Definidor. Antonio dos Santos Theodoro de Souza, Definidor. José de Araújo Vieira, Vigário do Culto Divino. TABELLA 1ST. 1. TABELLA DAS DIETAS para os doentes do Hospital da Venerável Ordem 3? de S, Francisco da Penitencia. Almoço Jantar • Ceia Additamento Observações l.a Caldo de arroz Caldo de arroz Caldo de arroz 0 numero de caldos pode ser augmentado. Quando o medico julgar conveniente poderá additar no jantar uma onça e meia de geléia animal ou vege- tal, 1 lima, 1 limão dôce, cannas ou 2 onças de bis- coutos. Em casos muito especiaes poder-se-ha substi- tuir o almoço por õ onças de leite, 2 ovos e 1 pão, ou por chocolate e 1 pão. Ao jantar do mesmo modo se poderá conceder 2 onças de vinho, hervas fervidas e temperadas com banha, 2 onças de marmellada ou goiabada, ou de letria, 1 banana assada ou 1 laranja, bom como o peixe. Aos doentes entrados depois da visita, só se poderá dar no dia da entrada uma das tres primeiras dietas, se o seo j estado o permittir. As dietas poderáõ ser diminuidas ou suspensas pelos fa- cultativos, nunca porém augmentadas. Nos casos, porém de punição uma das refeições poderá ser diminuída pelos facultativos clynicos, ou a requisição dos Mordomos do Hospital, ou do Administrador. Só aos facultativos compete escrever nas papeletas as dietas prescriptas. Em casos muito especiaes, ou extraordinários, poderáõ os facultativos dar outras refeições, que não estejão designados nesta tabella: e poderáõ substituir o chá pelo mate, quan- do julguem conveniente. A sopa se dará de macarrão, letria, pão, arroz e sevadi- nha alternadamente, e aos domingos, sómente, se dará um pires de letria, devendo augmentar-se esta sobre-mesa nos dias de festa de nossa Ordem. Na dieta 7.a poderá ser substituida a carne de vacca por vitella ou carneiro, a discrição do facultativo clynieo. 2.a Caldo de gallinha Caldo de gallinha Caldo de gallinha 3.“ Chá e pão Frango com canja de arroz Canja de arroz 4.tt Chá e 2 pães Frango assado e arroz enchuto Chá e 1 pão 5.“ Chá e 2 pães Gallinha cosida e arroz enchuto Chá e 2 pães 6.a Chá e 2 pães Gallinha assada, arroz enchuto e 1 pão Chá e 2 pães 7.a Chá e 2 pães Carne de vacca assada ou em bifes, ar- roz e 1 pão Chá e 2 pães QUANTIDADE DAS DIETAS. As dietas de caldo de arroz, serão compostas de 1 onça de arroz, 1 onça de assucar e 8 on- ças d’agoa. As de caldo de gailinha, serão de 8 onças de gailinha (regulando uma gailinha para 6 caldos.) O pão deve pezar 2 x/2 onças, e póde ser substituido pela rosca de 1 ‘/2 onça (quando assim determine o medico.) As dietas de sôpa de pão deveráõ ser de 1 pão e 8 onças de caldo de gailinha. As de mingáo serão de 1J/2 onça de farinha de trigo ou araruta, ou de 2 onças de tapioca, 1 onça de assucar, e 8 onças d’agoa. As de chá e mate serão de 1 onça de assucar, 10 onças de agoa e 1js de chá ou mate. As dietas de frango serão compostas de meio frango. As dietas de arroz enclmto serão de 4 onças de arroz temperado com banha. As de gailinha serão um quarto d’esta. As de peixe serão geralmente conhecidas conforme as circumstancias, sendo poscadinhas, ca- brinhas, corocorocas &c. As de carneiro serão de 1j2 libra assim como as de vitella. As de letria serão */2 onça desta, assacar, agoa conveniente e suficiente. As de chocolate serão de 2 onças deste, agoa e assucar suficiente. As de carne de vacca de uma libra desta. TABELLA !ÍST. 2. TABELLA PARA 0 REFEITÓRIO, approvada por deliberação da Meza de 3 de Fevereiro de 1869 Almoço Jantar Ceia Observações Bifes, carne en- sopada on as- sada, chá ou matte, e pão sem manteiga. Sopas, de cevadinha, pão, massas brancas ou arroz. Carne cosida com verduras, carne assada com molho simples, de gre- lha, bifes, ensopada com batatas, ou com legumes, arroz enxuto com gor- dura, pão ou pirão. Sobremeza. — Goiabada, letria, ou bananas. Chá ou matte e pão com man- teiga. Ao almoço e á ceia conceder-se-lia a cada doente 2 pães de duas onças e meia cada um, ao jantar sómente 1 pão. As dietas de carne serão reguladas na proporção de 6 onças para cada doente. As de chá na proporção de 1 oitava para 7 onças d’agua e 1 onça de assucar. 0 jantar constará sempre de sôpa, carne cosida ou ensopada, carne assada ou bifes e arroz. • 0 almoço será servido ás 7 horas, o jantar ao meio dia, e a ceia ás 6 horas. Serão servidos em primeiro lugar, em seus quartos, os doentes que não tiverem dieta commum, a fim de que os Enfermeiros possão estar presentes ao Refeitório, a que ficão obrigados para servirem aos seus doentes. A nenhum doente será permittido servir-se da comida, senão por intermédio dos Enfermeiros. Os doentes se 'conservaráõ no Refeitório em perfeito socego, sendo-lhes vedado fazer algazarra ou provocar contestações. 0 doente que transgridir estas disposições será privado de ir ao Refeitório, e conservado em seu quarto sómente á meia ração, durante o tempo que designar o Facultativo da Enfermaria a que elle pertencer, podendo mesmo, se este assim o entender, conserval-o á menor dieta, ou dar-lhe alta se seu estado de saúde o permittir. A Meza do Refeitório será sempre presidida pelo Sr. Mordomo, ou em sua ausência pelo Reverendissimo Capellão, ou pelo Administrador. Ao doente que fôr determinado pelo seu Facultativo a dieta commum, não lhe será permittido, sob pretexto algum, deixar de ir ao Refeitório. Só serão concedidos mingáos aos doentes cujo estado melindroso de saúde o reclamar, e assim fôr julgado pelo seu respectivo Facultativo, e em caso algum serão concedidas á aquelles que tiverem dieta commum, tudo sempre de accôrdo com o Sr. Mordomo.