REGUUMENTO DO HOSPITAL \y SQCIEDADE PORTUGUEZA DE BENEFICEMCIA IVO FCIO I>E JANEIRO :(«!((:> CAPITULO I. DA ADMINISTRAgAO DO HOSPITAL. Art. 1.° A administracao do hospital sera superitendida pela Directoria, por intermedio do Presidente ou de quem suas vezes fizer. Art. 2.° A' administracjio interna compete: 1.° \o Conselheiro Mordomo de mez em tudo quanto for relativo a parte economica. 2.° Aos Medicos no tratamento das enfermidades. 3.° Ao Capellao na parte espiritual. 4,° Ao Administrador em tudo que tender a entrada e sahida dos doentes, a escripturacao, arrecadacao, servico diario, asseio e limpeza do estabelecimento. 5.° Ao Enfermeiro na applicacao dos remedios e do tra- tamento em geral. Art. 3.° Para o servico do hospital haverao os seguintes empregados subvencionados. Dous Medicos. Urn Operador. Um Capellao. Um Administrador. Um Escripturario. Um Ehfermeiro. Tres ajudantes do dito. . Um Cozinheiro. Um Ajudante do dito. — 2 Os Serventes indispensaveis. Um Porteiro. /^mTm^ Um Hortelao on Feitor. VMt!r Art. 4.° 0 Conselheiro Mordomo, ou o'seu adjunto representa a Directoria em toda a administracao interna do hospital, e compete-lhe: 1.° A compra dos objectos necessarios para as dietas, e sustento dos doenles e empregados internos. 2.° Fiscalisar a execucao deste regulamento e as pres- cripcoes dos Medicos. 3.° Dar as ordens e providencias que julgar conducentes e necessarias, a boa arrecadagao das roupas, lougas e mais objectos do servico. 4.° Requisitar e propor a Directoria tudo o que julgar necessario para a manutengao e ordem do hospital. 5.° Advertir e admoestar os empregados pelas faltas que commetterem, e requisitar da Directoria a sua substituicao quando a julgar necessaria e conveniente. 6.° Providenciar e resolver todos os casos occorrentes que carecao de prompta e immediata solucao, dando parte ao Presidente ou a quern suas vezes fizer. Art. 5.° Aos Medicos compete o seguinte: 1.° 0 tratamento dos doentes a seu cargo, designando nas papeletas os remedios, as dietas e as horas em que se deverao administrar • determinar o modo das applicacoes, e tudo quanto for relativo ao tratamento das enfermidades. 2.° Fiscalisar o cumprimento de suas ordens, dando parte ao Conselheiro Mordomo ou ao Administrador de qualquer falta ou contravencao. 3.° Requisitar destes, ou da Directoria, o que julgar indis- pensavel ou conveniente a boa ordem do tratamento dos enfermos. 4.° Visitar os enfermos, ordinariamente das 8 as 9 horas da manna, e extraordinariamente sempre que receberem aviso do Administrador. 5.° Marcar as horas em que poderao passear os doentes a quern isso for permittido. Art. 6.° 0 Medico operador sempre que tiver a fazer al- guma operagao de transcendencia, ouvira sobre ella os ope- radores consultantes da sociedade. Art. 7.° Nenhum Medico dara alta a doente algum que a pedir sem estar curado, ou carecer mudar de paiz para sett - 3 - restabelecimento, salvo no .caso de insubordinagao, e a ordem do Conselheiro Mordomo ou da Directoria. Art. 8.° Nao darao, tambem, licenga aos doentes para sahirem fora do hospital, durante o tratamento, sem ouvir o Conselheiro Mordomo, ou o Administrador na ausencia daquelle. Art. 9.° Ao Capellao incumbe: i.° Residir no hospital. 2° Confessar os doentes no acto da sua entrada, e admi- nistrar-lhes os Sacramentos sempre que elles os requisitarem, e os soccorros espirituaes de que julgar carecerem, ou os Medicos indicarem. 3.° Dizer Missa nos dias Santificados as 9 horas da manha, sendo as tengoes livres, menos em dia de finados, no qual serao pelas almas dos socios fallecidos. 4.° Ter a seu cargo os paramentos e mais objectos do exercicio do Culto. Art. 10. Sao obrigagoes do Administrador: 1.° Residir no hospital. 2.° Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os objec- tos concernentes ao servigo. 3.° Fiscalisar as roupas, lougas e mais objectos de uso permanente, dando-os e recebendo-os por conta. A.0 Mandar bnscar pelo Escripturario ou pelos serventes, os objectos que lhe forem exigidos ou indicados pelo Conse- lheiro Mordomo, pelos Medicos, ou pelo Enfermeiro. 5.° Fazer, auxiliado pelo Escripturario, toda a escriptu- ragao do hospital, e a da sociedade que lhe for designada pela Directoria. 6.° Dar entrada aos socios que se apresentarem para ser tratados, verificando previamente alem da identidade da pessoa, se estao no gozo de setts direitos. 7.° Designar, de accordo com o Enfermeiro, os quartos aos doentes, conforme o systema de tratamento medico que elles preferirem. 8.° Mandar chamar o Medico respectivo sempre que for urgente o seu comparecimento fora das horas de visita. 9.° Fiscalisar todo o servigo e asseio do hospital e suas dependencias, e fazer observar e cumprir as ordens, instruc- goes e prescripgoes do Conselheiro Mordomo, dos Medicos e do Capellao. 10. Registar e expedir as relagoes que o Enfermeiro - 4 — der dos remedios prescriptos pelos Medicos, que tiverem de ser preparados pelo boticario, e mandar buscal-os a tempo. 11. Arrecadar, registar e passar cautelas do dinheiro, objectos de valor e roupas dispensaveis que os enfermos levarem para o hospital, e devolver-lhes esses objectos quando sahirem. 12. Relacionar, registar e mandar lavar as roupas sujas. e fazer as notas de sua entrada. Art. 11. 0 Escripturario e subordinado ao Administra- dor, e fara todos os servigos, que por elle lhe forem deter- minados. Art. 12. 0 Enfermeiro, auxiliado pelos seus Ajudantes, tera a seu cargo todo o servigo dos enfermos na forma prescripta pelos Medicos; o asseio dos quartos, camas, roupas, etc.; nao dara nem consentira que se de aos doentes cousa alguma que pelos Medicos nao tenha sido autorisada ou determinada; e os fara conservar nos seus quartos, ou os deixara passear, conforme as prescripgoes e limites marcados: dara ao cozinheiro as instrucgoes e indicagoes ne- cessarias acerca das comidas para os doentes ; preparara, au- xiliado pelos ajudantes, os remedios que se puderem manipu- lar no hospital; fara as relagoes dos medicamentos receitados pelos Medicos, que tenhao de ser preparados pelo boticario, e tudo o mais que costuma ser de sua competencia nos hospi- taes ; dando parte aos Medicos, ao Conselheiro Mordomo ou ao Administrador das transgressoes que os enfermos commetterem, bem como de suas queixas e precisoes. Art. 13. 0 Cozinheiro e seu Ajudante observarao as instrucgoes e ordens do Administrador a quem ficao subor- dinados. Os serventes farao todos os servigos que por este ou de sua ordem lhe forem determinados. Art. 14. 0 Porteiro tern as seguintes obrigagoes: l.a Vigiar e impedir que ninguem entre no hospital senao nos dias e as horas que a entrada for permittida. 2.a Nao consentir que os visitantes introduzao comidas, ou quaesquer outras cousas, clandestinamente no hospital. 3." Receber as roupas e objectos permittidos, que se leva- rem para os doentes e empregados, transmittil-os a seus donos, depois de o communicar ao Administrador. 4/ Fazer varrer e espanar diariamente a Secretaria, a entrada e as salas do hospital. 5.a Fazer todo o mais servigo compativel com o seu em- — 5 - prego, eihafor determinado pelo Conselheiro Mordomo ou pelo Administrador. Art. 15. 0 Hortelao, ou Feitor, tera a seu cargo a plan- tagao, a irrigagao e o asseio dos jardins, o tratamento dos animaes, aves, etc., conforme lhe for determinado pelo Administrador, em cujos servigos sera auxiliado por qual- quer servente, quando isso for necessario. CAP1TULO II. DA ADMISSAO DOS ENFERMOS, E DA POLICIA DO HOSPITAL. Art. 16. 0 socio que for tratar-se no hospital, deVera : 1.° Apresentar o seu titulo ao Administrador bem como o ultimo recibo de mensalidades, se nao for remido, e dar- lhe todas as explicagoes precisas para verificar a identidade de sua pessoa. 2.° Declarar no acto da entrada qual o systema de me- dicina por que quizer tratar-se afirri do Administrador de- signar o quarto a que devera recolher-se raquelle cujo tratamento for cirurgico nao tern opgao. 3.° Entregar ao Administrador o dinheiro, valores e roupa dispensavel, que levar: do que elle lhe passara uma cautela, afim de lhe devolver esses objectos quando sahir. 4.° Observar restrictamente as prescripgoes, e adverten- cias dos Medicos, Enfermeiros, Administrador, Capellao e Conselheiro Mordomo. 5.° Recolher-se aos seus quartos sempre que o Conse- lheiro Mordomo, o Administrador ou os Enfermeiros o de- terminarem,,tanto verbalmente, como pelo toque da sineta. Art. 17. 0 socio nao podera mudar do systema de tra- tamento, que tiver adoptado, salvo por accordo do me- dico respectivo. Art. 18. E' inteiramente vedado aos enfermos : 1.° 0 uso de qualquer substancia que nao tenha sido prescripta ou permittida pelo Medico. 2.° Levantar-se da cama, sahir do quarto, e passear dentro ou fora do hospital, sem a competente permissao, durante as visitas dos Medicos, do Conselheiro Mordomo ou do seu adjunto. 3.° Fumar dentro do seu quarto ou nos corredores, e - 6 — somente no lugar para isso destinado, quando lhe former mittido pelo Medico. 4.° Conversar em voz alta, jogar, fazer algazarras., ou introduzir-se na cozinha e lugares vedados. 5 ° Ministrar a qualquer outro doente da sua comida ou dos seus remedios. 6.° Passear dentro e fora do hospital, ou estar as janel- las, em mangas de camisa, ou de qualquer modo inde- cente, e conversar ou fazer signaes para as casas da visi- nhanga. Art. 19. 0 socio que contravier qualquer das disposi- goes do art. 10 sera pela primeira vez advertido e admoes- tado pelo Enfermeiro, Administrador ou Conselheiro Mor- domo. Na reincidencia sera reprehendido e recluso no seu ou n'outro quarto por 3 dias. Se recalcitrar sera expulso do hospital, e ate eliminado do quadro dos socios, conforme a gravidade das faltas, ou dos actos que praticar, a juizo da Directoria. Art. 20. A's 8 horas da noite nos mezes de Abril a Se- tembro, e as 9 nos outros, e sempre que o Conselheiro Mordomo, e o Administrador ou quem suas vezes fizer, o julgarem conveniente a bem da ordem, uma sineta dara signal de silencio para todos os enfermos se recolherem aos seus quartos, deitarem-se, e apagarem-se as luzes que nelles houverem. Art. 21. 0 socio que expontaneamente sahir do hospital sem estar curado, nao sera mais admittido a continuar o tratamento da enfermidade de que se estava tratando. Art. 22. Serao permittidas, com permissao do Adminis- trador ou do Conselheiro Mordomo, as visitas aos enfermos por seus parentes, amigos, ou conhecidos somente das 10 ate as 11 horas da manha, quando isso nao for inconve- niente ao servigo, ou a ordem do hospital. Do sexo feminino somente se permittirao visitas aos doentes, de suas esposas, ou parentas proximas, devidamente acompanhadas. Art. 23. A distribuigao do almogo tera lugar das 7 1/2 ate as 8 horas da manha, a dojantarda 1 as 2 da tarde, e a da cea das 7 1/2 as 8 da noite. Art. 24. Sera permittido assistirem a Missa todas as pessoas que decentemente se apresentarem para a ouvir, de- vendo retirar-se logo que ella acabar. — 7 — CAPITULO III. DA SECRETARIA. Art. 25. Havera na Secretaria os seguintes livros: 1.° Matricula dos socios, com designagao de nome, natu- ralidade, iiliagao, idade, profissao, data da entrada, numero do titulo, residencia, etc. 2.° Registo da entrada dos doentes, com designagao de numero, nome, numero da matricula, data da entrada, numero do quarto, molestia, systema de tratamento, data da alta, ou do fallecimento, e cemiterio em que forem enter- rados. 3.° Registo dos empregados com data da sua admissao, nomes, empregos, vencimentos, etc. 4.° Livro de inventario, onde se descreverao todos os moveis, roupas, lougas e utensilios que o hospital possue e os que for adquirindo-, com margem para notarem-se os objectos consumidos, inutilisados e substituidos. 5.° Registo dos socios fallecidos. 6.° Registo delavagem de roupas. 7.° Dito dos gastos geraes do hospital. 8.° Dito de espolios. 9.° Dito dos receituarios para a botica. 10. Dito do dinheiro, objectos de valor, roupas, etc., que os enfermos entregarem a sua entrada no hospital. 11. Dito de donativos. 12. Os mais livros que forem necessarios. CAPITULO IV. DISPOSIQOES GERAES. Art. 26. 0 hospital fornecera comida aos empregados internos. Art. 27. Terao ingresso no hospital os Facultativos gra- tuitos, competentemente autorisados pela Directoria, ou pelo Presidente de accordo com os Medicos effectivos. Art. 28. Os quartos de ns. 1 a 13 e 32 a 40 serao desti- nados aos doentes que se quizerem tratar pelo systema de medicina denominado allopathico, e pelo cirurgico, e os de — 8 — ns. 14 a 29 aos que houverera de tratar-se pelo systema homoeopathico. Art. 29. Havera no hospital um deposito ou ambulancia dos medicamentos de uso immediato, e cuja preparagao nao dependa de boticario. Esta ambulancia estara a cargo do Enfermeiro para preparar e applicar os remedios con- forme lhe for determinado pelos Medicos. Art. 30. 0 socio que estiver em circumstancias de pagar o seu tratamento, o fara na razao de 2&000 diarios. Art. 31. A Directoria fica authorisada a alterar as horas marcadas neste regulamento para os diversos servigos, quando o julgar conveniente, e a providenciar todos os ca- sos que nao estiverem previstos neste regulamento. Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 1860. Visconde da Estrella. Presidente. 1 Henrique Pereira Leite Bastos. l.° Secretario. ©i Typ. do — Commercio, de P. Braga, Rua Nova do Ouvidor n. 25 e 26.